Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0700194-90.2021.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Maria da Conceição de Assis Souza - Autos n.º 0700194-90.2021.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Arrolante Maria da Conceição de Assis Souza Arrolado Espólio de Antônio Anofre de Souza Decisão Compulsando detidamente o acervo documental encartado à peça vestibular, verifica-se que o presente feito se encontra paralisado por uma exigência cartorária materialmente impossível de ser cumprida pela parte, o que obsta a baixa definitiva de processo já sentenciado, impactando diretamente o cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os indicadores do Prêmio CNJ de Qualidade desta unidade jurisdicional. O exame minucioso dos documentos que instruíram a petição inicial revela a exata situação jurídica dos bens urbanos listados no acordo homologado: A) O imóvel da Rua José Pereira Gurgel, nº 1.156: Encontra-se 100% regularizado, constando às fls. 10-12 a Escritura Pública de Venda e Compra e, às fls. 13-14, o efetivo Registro de Imóveis sob o nº R.1-1.234, Livro 02-RGI perante o Cartório Bandeira. B) O imóvel da BR 364, KM 28: Conforme se extrai do instrumento particular juntado às fls. 15-16,
trata-se de bem de mera posse adquirido em vida pelo de cujus em 11/11/2015, desprovido de matrícula imobiliária própria junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Destarte, a ausência de matrícula do imóvel situado na BR 364, KM 28, não pode funcionar como óbice ao encerramento da atividade jurisdicional. É cediço na jurisprudência pátria que os direitos possessórios possuem inegável valor econômico e, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transmitem-se imediatamente aos herdeiros, sendo perfeitamente passíveis de partilha. Ademais, pelo plano de partilha amigável de fls. 236-241, restou pactuado que o herdeiro José Rodrigues da Silva recebeu seu quinhão integralmente em dinheiro ($R\$\,280.000,00$) derivado da venda de outro bem rural, conferindo plena e irrevogável quitação (fls. 238-240). Portanto, a atribuição dos imóveis urbanos remanescentes afeta com exclusividade a esfera jurídica da viúva Maria da Conceição de Assis Souza, inexistindo litígio ou prejuízo a terceiros. No tocante ao aspecto fiscal, releva destacar que, por se tratar do rito de Arrolamento Comum, a homologação e a subsequente expedição dos títulos de partilha prescindem da comprovação da quitação integral do ITCMD perante o juízo (art. 662, § 2º, do CPC e Tema Repetitivo 1.074 do STJ). A Fazenda Pública Estadual já tomou ciência inequívoca da sentença homologatória (fls. 251, 258), informando que os trâmites para lançamento e cobrança de eventuais diferenças tributárias já tramitam na esfera estritamente administrativa (fls. 258), o que resguarda plenamente o crédito do Fisco. Assim, impõe-se o saneamento da fase de cumprimento da sentença para adequar os títulos judiciais à realidade documental dos autos, promovendo a imediata entrega da prestação jurisdicional. Posto isso: 1. Dispenso a indicação de número de matrícula imobiliária em relação ao imóvel urbano localizado na BR 364, KM 28, município de Bujari/AC, haja vista tratar-se de bem de mera posse devidamente comprovado pelo contrato de fls. 15-16. 2. Determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata expedição dos seguintes títulos eletrônicos, observando estritamente os termos do plano de partilha de fls. 236-241: 2.1. Formal de partilha em favor de Maria da Conceição de Assis Souza, referente ao imóvel urbano localizado na Rua José Pereira Gurgel, nº 1.156, Centro, Bujari/AC, fazendo constar expressamente os dados registrais contidos no título de R.1-1.234, Livro 02-RGI do Cartório Bandeira (fls. 13-14); 2.2. Formal de partilha de direitos possessórios em favor de Maria da Conceição de Assis Souza, referente ao imóvel urbano localizado na BR 364, KM 28, Centro, Bujari/AC, qualificando-o conforme as confrontações descritas no instrumento de fls. 15-16, fazendo constar expressamente no corpo do documento a ressalva de que o título judicial confere e transfere única e exclusivamente os direitos de POSSE sobre o lote de terras, em razão da inexistência de registro imobiliário do bem. 3. Com fulcro no art. 662, § 2º, do CPC, dispense-se nova intimação da Fazenda Pública Estadual, uma vez que esta já se manifestou ciente às fls. 258. 4. Ademais, registre-se que a existência de cronograma de pagamento parcelado do quinhão hereditário em dinheiro (fls. 239) não obsta a imediata expedição dos títulos e o arquivamento do feito, tendo em vista que eventual inadimplemento das parcelas ajustadas pelas partes maiores e capazes resolve-se na via própria do cumprimento de sentença, com aplicação das penalidades contratuais já homologadas (fls. 240), revelando-se inadmissível a perpetuação do processo de arrolamento como mero instrumento fático de fiscalização de obrigações contratuais particulares. Destarte, uma vez expedidos os competentes formais de partilha com as cautelas de estilo e disponibilizados às partes por meio de seus respectivos patronos (Defensoria Pública e advogado cadastrado), proceda-se ao IMEDIATO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, promovendo-se a respectiva baixa estatística no sistema de controle processual para fins de cômputo e estrito cumprimento das Metas do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 10 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito