Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000580-91.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca Marlene Feitosa da SilveiraRéu:Sergio Lins Lima Braga FilhoRéu:Alcindo Oliveira NascimentoRéu:Flavio Hessee de Meira Penna AUTOR: FRANCISCA MARLENE FEITOSA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLENE FEITOSA DA SILVEIRA (OAB AM001495)
DECISÃO
No mérito da tutela provisória, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar as seguintes medidas de efetivação e acautelamento do patrimônio sucessório: A) A suspensão dos efeitos jurídicos do Contrato Social e da Primeira Alteração Contratual da sociedade empresária AGRO FLORESTAL RIACHUELO SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.908.914/0001-47, no que se refere à integralização, administração, posse e disposição do imóvel rural denominado Seringal Riachuelo e São José, com área de 26.852,0130 hectares, pertencente ao espólio de João Serveriano da Silveira Filho e Eugência Morais da Silveira; B) A vedação de qualquer atividade de exploração econômica no referido imóvel rural pelos requeridos Alcindo Oliveira Nascimento, Flávio Hessee de Meira Penna e Sérgio Lins Lima Braga Filho, bem como pela pessoa jurídica ré, incluindo-se o plantio de culturas, extração de recursos naturais, arrendamento, celebração de parcerias rurais ou qualquer outra forma de aproveitamento econômico da gleba; C) A proibição absoluta de oneração patrimonial, ficando os requeridos impedidos de contratar financiamentos, empréstimos bancários, emitir títulos de crédito ou assumir obrigações civis, trabalhistas, tributárias e ambientais que tenham como garantia real, fidejussória ou objeto direto o patrimônio do espólio ou a pessoa jurídica constituída com base no bem hereditário; D) A expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Acre (JUCEA), à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá/AC, comunicando o teor desta decisão e determinando que se abstenham de praticar atos de registro, averbação ou alteração cadastral que impliquem a transferência, oneração ou modificação da titularidade do imóvel rural objeto da lide, bem como para que procedam à anotação da existência desta ação judicial e da presente tutela provisória nos assentamentos da pessoa jurídica ré; E) A fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer acima estipuladas, limitada, neste momento processual, ao teto provisório de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração caso a resistência dos requeridos assim o exija; F) A concessão do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência inequívoca desta decisão, para que os requeridos procedam à cessação imediata de qualquer atividade de exploração, cultivo ou ocupação que já esteja em curso no imóvel rural. Das Providências Para o regular cumprimento desta decisão e o prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências processuais. 1) Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que tome ciência dos termos desta decisão interlocutória. 2) Citem-se os requeridos Alcindo Oliveira Nascimento, Flávio Hessee de Meira Penna e Sérgio Lins Lima Braga Filho, por meio de carta precatória expedida aos endereços declinados na petição inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 1 e 2), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, querendo, sob as penas da lei, advertindo-os de que a presente medida liminar já se encontra em pleno vigor e deve ser imediatamente observada. 3) Intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste no processo, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.