Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CAMILA GOMES CAVALCANTE (OAB 6245/AC), ADV: ISABELE PESSOA WOLTER (OAB 6524/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700745-34.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: S A S Pacheco Me - DEVEDORA: Rosa Barros de Lima - Decisão
Trata-se de Pedido de Reconsideração cumulado com impugnação à execução e aos atos constritivos formulado por Rosa Barros de Lima, por meio do qual sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade da cobrança integral do débito, em razão da inexistência de cláusula de vencimento antecipado no acordo homologado; (ii) a impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias constritas; (iii) a desconstituição da penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito objeto do processo nº 1013614-71.2024.4.01.3000, em trâmite perante a Justiça Federal; e (iv) a homologação de nova proposta de parcelamento. A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da impugnação, sustentando a legalidade da execução pelo saldo integral, bem como a manutenção das penhoras realizadas. É o necessário. Decido. Assiste parcial razão à executada. Inicialmente, verifica-se que o acordo homologado judicialmente estabeleceu que a executada reconhecia o débito no valor de R$ 6.930,00 (seis mil e novecentos e trinta reais), comprometendo-se a quitá-lo em 70 parcelas mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais) vencíveis todo dia 10 de cada mês, sendo previsto apenas que o atraso no pagamento acarretaria incidência de multa de 10% sobre o débito pendente e correção monetária pelo INPC. Observa-se, entretanto, que não foi convencionada cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Com efeito, embora o acordo homologado constitua título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), sua execução deve observar rigorosamente os termos pactuados pelas partes. A antecipação do vencimento das prestações futuras não decorre automaticamente do simples inadimplemento, exigindo previsão contratual expressa ou hipótese legal específica. No presente caso, inexistindo cláusula nesse sentido, não se mostra possível exigir, de uma só vez, todas as parcelas ainda não vencidas. Assim, a execução deve ficar restrita às parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas, acrescidas dos encargos expressamente previstos no acordo homologado, quais sejam, multa de 10% e correção monetária pelo INPC. No ponto, portanto, merece acolhimento a impugnação. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos atos constritivos. A decisão anteriormente proferida reconheceu a natureza alimentar das verbas bloqueadas, porém, aplicando a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, determinando a constrição de apenas 30% dos rendimentos da executada. A executada não trouxe qualquer elemento novo capaz de demonstrar que a constrição anteriormente fixada inviabiliza concretamente sua subsistência ou de seu núcleo familiar, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. Desse modo, inexistindo alteração fática relevante, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida quanto à penhora de 30% das verbas remuneratórias. Igualmente não prospera o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1013614-71.2024.4.01.3000. A natureza previdenciária do crédito, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, especialmente diante da orientação jurisprudencial que admite a relativização da proteção legal quando preservado o mínimo existencial do executado. Além disso, a constrição incide sobre crédito judicial futuro, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida até ulterior deliberação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem situação diversa. Por fim, quanto à proposta de novo parcelamento apresentada pela executada, verifica-se que a exequente manifestou expressa discordância, inexistindo consenso entre as partes, razão pela qual inviável sua homologação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para: a) reconhecer a inexistência de cláusula de vencimento antecipado no acordo homologado, limitando a presente execução às parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas, acrescidas da multa de 10% e da correção monetária pelo INPC, nos exatos termos da cláusula segunda do acordo homologado; b) determinar que a exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, memória atualizada do débito, observando exclusivamente as parcelas vencidas até a data da elaboração dos cálculos; c) manter a penhora incidente sobre 30% das verbas remuneratórias da executada, por permanecerem hígidos os fundamentos da decisão anteriormente proferida; d) manter a penhora no rosto dos autos do processo nº 1013614-71.2024.4.01.3000; e) indeferir a homologação da proposta de novo acordo, diante da ausência de concordância da exequente. Intimem-se. Após a apresentação da memória de cálculo, retornem-me os autos conclusos. Senador Guiomard-(AC),data e hora da assinatura no sistema. Romário Divino Faria Juiz de Direito