Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Sylvania Silva da Costa MoraisB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco Olé Consignado S/AB0 - B1Banco Pan S/AB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Banco Equatorial Seguradora S.A. - MicrossegurosB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AB0 - B1Banco BMG S.A.B0 -
Intimação - ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270A/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), ADV: YANA DOS SANTOS LIMA RIBEIRO (OAB 4657/AC), ADV: JOSE ALOISIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 4885/AC), ADV: JOSE ALOISIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 4885/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: JULAINY DE MELO ALVES (OAB 5060/AC), ADV: THIAGO MAIA VIANA (OAB 5040/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: MÁRCIO BEZERRA DA COSTA (OAB 5084/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0712680-08.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.