Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Janete da Costa França -
REQUERIDO: Mario Paulino de Lima - Autos n.º 0700270-12.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Janete da Costa França Requerido Mario Paulino de Lima Decisão
Intimação - ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC), ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0700270-12.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por Janete da Costa França contra Mario Paulino de Lima, representado por sua curadora Janine da Silva Lima Delilo, visando à satisfação da obrigação de entregar coisa certa (350 cabeças de gado) e de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais). Por meio da decisão de págs. 258-259, este Juízo acolheu a preliminar arguida pela defesa do executado, declarando a nulidade das astreintes anteriormente fixadas em razão da ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ). Na mesma ocasião, reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de entrega do rebanho e determinou-se a expedição de mandado de intimação pessoal direcionado à curadora do devedor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Às págs. 264-265, acostou-se o mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, certificando a intimação pessoal da curadora Sra. Janine da Silva Lima Delilo, realizada no dia 08 de junho de 2026. À pág. 270, a Secretaria do Juízo certificou o transcurso do prazo legal sem que o executado ou sua curadora apresentassem qualquer comprovante do cumprimento da obrigação ou manifestação nos autos. Subsequentemente, a parte exequente peticionou às págs. 271-273 informando o decurso do prazo in albis e requerendo a expedição de mandado de busca, apreensão e imissão na posse das 350 (trezentas e cinquenta) cabeças de gado na Fazenda São Cristóvão com o auxílio de força policial, além da consolidação da multa diária no valor de R$ 15.000,00. Paralelamente, às págs. 266-269, o patrono da exequente pugnou pelo prosseguimento da execução de seus honorários advocatícios sucumbenciais (no montante de R$ 42.000,00) mediante a penhora de 50 cabeças de gado adicionais. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, quanto à pretensão formulada pelo patrono da exequente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 266-269), verifica-se a inadequação do procedimento adotado. Como é de conhecimento público, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre editou o Provimento Conjunto n.º 1/2026, dispondo sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema EPROC no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Nos termos do art. 2.º do referido ato normativo, os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença relativos a processos de unidades jurisdicionais em que já se encontra em funcionamento o sistema Eproc deverão ser neste processados, ainda que a ação originária tenha tramitado no sistema SAJ. Assim, considerando que esta unidade cível já opera ativamente no novo sistema e que a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado (art. 85, § 18, do CPC), indefiro o processamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários nestes autos, facultando ao causídico promovê-lo mediante distribuição autônoma no sistema EPROC, instruído com as peças necessárias (sentença, certidão de trânsito em julgado, procuração e memória de cálculo). Lado outro, no tocante à obrigação principal de entrega dos semoventes, verifica-se que a curadora do executado foi pessoalmente intimada por Oficial de Justiça em 08/06/2026 para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 264-265). Transcorrido o prazo in albis, resta caracterizada a mora, impondo-se a adoção de medidas coercitivas diretas para a imissão na posse (arts. 536 e 538 do CPC), bem como a consolidação das astreintes em R$ 15.000,00. Por fim, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a expedição do mandado que exige deslocamento do Oficial de Justiça à zona rural (Fazenda São Cristóvão, BR-364, km 59) depende do prévio recolhimento da respectiva taxa de diligência externa. Posto isso: Indefiro o processamento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (págs. 266-269) nestes autos, facultando ao patrono da exequente promovê-lo mediante distribuição autônoma no sistema EPROC, com esteio no art. 2.º do Provimento Conjunto n.º 1/2026 do TJAC; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) referente às despesas de diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento de ato na zona rural; Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de busca, apreensão e imissão na posse em favor da exequente Janete da Costa França, a ser cumprido na Fazenda São Cristóvão (BR-364, km 59, Zona Rural, Bujari/AC), relativamente a 350 (trezentas e cinquenta) cabeças de gado pertencentes ao executado; Autorizo a requisição de força policial (Polícia Militar do Estado do Acre) para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência de busca e apreensão, visando à garantia da ordem pública e segurança dos envolvidos, bem como o uso de ordem de arrombamento, se estritamente necessário; Consolido a multa diária (astreintes) em desfavor do executado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento injustificado no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito