Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Janete da Costa França -
REQUERIDO: Mario Paulino de Lima - Autos n.º 0700270-12.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Janete da Costa França Requerido Mario Paulino de Lima Decisão
Intimação - ADV: DANILO BRENO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 4326/AC), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC), ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0700270-12.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, por meio de sua curadora, argui a nulidade da incidência de astreintes (multa diária). Sustenta que a intimação para o cumprimento da obrigação de entregar coisa certa (350 cabeças de gado) ocorreu apenas na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça (págs. 195/196), sem a necessária intimação pessoal do devedor, o que contrariaria a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1296, ambos do STJ. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No que tange à aplicação de multa diária (astreintes) em obrigações de fazer ou entregar coisa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da penalidade, independentemente da vigência do CPC/2015. Conforme a Tese 1296 (Tema Repetitivo) do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso em tela, verifica-se que o ato de págs. 195/196 limitou-se a intimar os advogados habilitados. Diante da inexistência de mandado ou carta com aviso de recebimento direcionado pessoalmente ao devedor para o cumprimento da obrigação de entregar os semoventes, verifica-se que a mora quanto às astreintes não restou legalmente constituída. Consequentemente, a ausência dessa formalidade essencial, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, obsta a fluência da multa diária e impõe a desconstituição de qualquer ato executivo nela fundamentado, sendo de rigor o retorno do feito ao estado anterior para que se proceda à regular intimação pessoal do obrigado 3. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO: 1) RECONHEÇO A NULIDADE da intimação realizada às págs. 195/196 unicamente para fins de incidência de multa diária, declarando INEXIGÍVEIS as astreintes acumuladas até esta data. 2) DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de entrega das 350 cabeças de gado. 3) DETERMINO a expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL do executado, na pessoa de sua curadora, sra. Janine da Silva Lima Delilo, para que cumpra a obrigação no prazo assinalado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias. 4) MANTENHO a higidez da execução quanto à obrigação de pagar (honorários advocatícios), por envolver rito distinto onde a intimação via patrono é válida (Art. 523, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 05 de maio de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito