Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI (OAB 17320/PA), ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC) - Processo 0001193-49.2000.8.01.0001 (001.00.001193-3) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do Acre - Assim, com amparo no art. 836, caput, do CPC, que veda a realização de constrições inúteis, bem como em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), determino a imediata baixa e levantamento de qualquer registro de penhora sobre os bens não localizados, sem prejuízo de que o credor indique outros bens penhoráveis em nome do devedor. INDEFIRO o pedido de restabelecimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.890; INDEFIRO o pedido de novo mandado de avaliação; DETERMINO a baixa das penhoras sobre os bens não localizados, devendo a serventia realizar as anotações e comunicações necessárias. DEFIRO o pedido de intimação do executado Abdel Barbosa Derze, para que se manifeste acerca da dívida, portanto, Intime-se o executado em um dos endereços indicados na petição de fls. 573/575. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade do executado, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, IV, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do Estado do Acre, remeta-os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Intime-se. Rio Branco-(AC), 10 de junho de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito