Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, eventual fase de liquidação de sentença deve ser feitas pelo Sistema Eproc.
Intimação - ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
28/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 07:54
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:35
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 14:01
Publicação
05/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPPB0 - Despacho Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 10:45
Mero expediente
13/11/2025, 13:45
Petição (Apelação)
01/11/2025, 04:28
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:38
Petição (Petição inicial)
13/10/2025, 18:01
Publicação
10/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPPB0 -
Intimação - ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por L. M. Pereira Peças e Serviços LTDA (Multiservice Peças)em face doMunicípio de Cruzeiro do Sul/AC e de Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, para: 1. CONDENARsolidariamente os réus ao pagamento do valor principal deR$ 9.589,89 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), observando que: 1.1 Em relação à ré Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação (data de emissão das notas fiscais), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 1.2. Em relação ao réuMunicípio de Cruzeiro do Sul/AC, a responsabilidade pelo pagamento do principal será atualizada, para todos os fins, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 2. CONDENAR, exclusivamente, a ré Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor principal da dívida (R$ 9.589,89), devidamente corrigido na forma do item "1.1". Em consequência,EXTINGO o feito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Eventual inadimplemento de obrigações deve ser objeto de autos próprios de execução/cumprimento de sentença. Observadas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 13:03
Documentos
Intimação
•28/07/2026, 00:00
Intimação
•05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:35
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 14:01
Publicação
05/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPPB0 - Despacho Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 10:45
Mero expediente
13/11/2025, 13:45
Petição (Apelação)
01/11/2025, 04:28
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:38
Petição (Petição inicial)
13/10/2025, 18:01
Publicação
10/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPPB0 -
Intimação - ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por L. M. Pereira Peças e Serviços LTDA (Multiservice Peças)em face doMunicípio de Cruzeiro do Sul/AC e de Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, para: 1. CONDENARsolidariamente os réus ao pagamento do valor principal deR$ 9.589,89 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), observando que: 1.1 Em relação à ré Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação (data de emissão das notas fiscais), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 1.2. Em relação ao réuMunicípio de Cruzeiro do Sul/AC, a responsabilidade pelo pagamento do principal será atualizada, para todos os fins, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 2. CONDENAR, exclusivamente, a ré Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor principal da dívida (R$ 9.589,89), devidamente corrigido na forma do item "1.1". Em consequência,EXTINGO o feito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Eventual inadimplemento de obrigações deve ser objeto de autos próprios de execução/cumprimento de sentença. Observadas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 04:17
Publicação
19/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPPB0 -
Intimação - ADV: LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por L. M. Pereira Peças e Serviços LTDA (Multiservice Peças)em face doMunicípio de Cruzeiro do Sul/AC e de Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, para: 1. CONDENARsolidariamente os réus ao pagamento do valor principal deR$ 9.589,89 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), observando que: 1.1 Em relação à ré Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação (data de emissão das notas fiscais), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 1.2. Em relação ao réuMunicípio de Cruzeiro do Sul/AC, a responsabilidade pelo pagamento do principal será atualizada, para todos os fins, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 2. CONDENAR, exclusivamente, a ré Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor principal da dívida (R$ 9.589,89), devidamente corrigido na forma do item "1.1". Em consequência,EXTINGO o feito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Eventual inadimplemento de obrigações deve ser objeto de autos próprios de execução/cumprimento de sentença. Observadas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 10:23
Publicação
03/09/2025, 10:54
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
05/08/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:17
Petição (Petição inicial)
11/07/2025, 11:47
Publicação
09/07/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPPB0 - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, declaro o processo SANEADO.
Intimação - ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP) - Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Indefiro, por outro lado, o requerimento de produção de prova em audiência. Em que pese as justificativas apontadas pela parte requerente para deferimento do pedido de produção de prova oral à p. 214, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados. Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz. Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 08 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 15:57
Expedida/Certificada
24/06/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 08:11
Outras Decisões
08/05/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:00
Petição (Petição inicial)
07/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: L. M. PEREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP -
Requerido: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, Município de Cruzeiro do Sul - AC - Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Leandro Basante Albuquerque Santos (OAB 393767/SP) Processo 0700259-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -