Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Município de TarauacáB0 -
RÉU: B1José Gomes de SousaB0 - Decisão
Intimação - ADV: GILBERTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 4511/AC) - Processo 0701646-84.2025.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções -
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial por Quantia Certa em que o Município de Tarauacá move em Jose Gomes de Sousa, objetivando o pagamento da dívida liquida e certa consubstanciado no título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783, 784 e 824 ambos do CPC. Estando a inicial em ordem nos termos dos art. 319, 320, 798 e 799 ambos do CPC, bem como, o Título Executivo Extrajudicial junto à inicial satisfaz os requisitos da Lei 10.931/2004 e arts. 783, 784 e 824 ambos do CPC. Assim, recebo a presente Ação e determino a secretaria as seguintes providências: 1. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único). 2. Citem-se, o executado, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, advertindo-o que caso não pague, nem nomeei bens, será de imediato feita a penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, cientificando, na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais, bem como, querendo, deverá oferecer embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, prazo que deverá correr na forma do art. 231 do CPC. 3. Expeça-se Mandado de Citação, penhora e avaliação, onde constará ordem de penhora e avaliação, que ficará a cargo do Oficial de Justiça para cumprimento, verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o auto de penhora e avaliação, intimando-se o executado (art. 829, § 1º do CPC). Caso não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados ficando, desde logo, nomeio um dos avaliadores cadastrados perante a Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas (art. 870, parágrafo único, CPC). 4. Consigne-se no Mandado, caso não seja encontrada, a executada, proceda-se o arresto de tantos bens, quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que a devedora não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, o que faço com base no artigo 854 do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos. 6. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, ainda que parcial, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, por conseguinte, intimem-se logo em seguida, a parte executada para, querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 7. Decorrido o prazo, sem impugnação, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, independentemente de lavratura do termo de penhora, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito. 8. Ressalto que, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio imediato, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 9. Frustrados os bloqueios, intime-se o credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias) e, não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1.º). Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito