Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Porfirio Ponciano de Oliveira Neto - diante de sua manifesta intempestividade, deixo de conhecer das 'contrarrazões' ofertadas. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão e, certificado, proceda a Secretaria à baixa definitiva dos autos, observadas as cautelas de praxe. 5. Cumpra-se - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Via Verde
Nº 0704229-15.2024.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
29/07/2026, 00:00
Publicação
16/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Porfirio Ponciano de Oliveira NetoB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) - Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 08:50
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:36
Petição (Apelação)
08/12/2025, 10:46
Publicação
18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Porfirio Ponciano de Oliveira NetoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
Intimação - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. REJEITAR todas as preliminares arguidas pela parte ré. 2. DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que caracterizam a operação como cartão de crédito com reserva de margem consignável e CONVERTER o contrato nº 12915347 em contrato de empréstimo pessoal consignado. 3. DETERMINAR o recálculo da dívida desde a sua origem (27/05/2017), aplicando-se a taxa média de juros 1,80% ( um virgula oitenta por cento) ao mês e caso já tenha sido quitado o contrato, o saldo devedor nos termos da nova configuração judicial do contrato, deverá o réu devolver a margem consignada ao auto no prazo de 30 dias. 4. Fixo a obrigação do réu a apresentar no prazo de 05 dias a planilha com os valores recebidos do autor e se houver saldo devedor deverá ser amortizado mensalmente pelos valores já descontados do benefício do autor, devendo ser oficiado a instituição INSS caso necessário. 5. CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os valores que, após o recálculo e a devida compensação, tenham sido pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 6. CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (evento danoso Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação por danos morais nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 08:33
Procedência
07/10/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:17
Publicação
21/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Porfirio Ponciano de Oliveira NetoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) - Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - defiro a inversão do ônus da prova, considerando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Determino, portanto, a intimação da parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Porfirio Ponciano de Oliveira NetoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
Intimação - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. REJEITAR todas as preliminares arguidas pela parte ré. 2. DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que caracterizam a operação como cartão de crédito com reserva de margem consignável e CONVERTER o contrato nº 12915347 em contrato de empréstimo pessoal consignado. 3. DETERMINAR o recálculo da dívida desde a sua origem (27/05/2017), aplicando-se a taxa média de juros 1,80% ( um virgula oitenta por cento) ao mês e caso já tenha sido quitado o contrato, o saldo devedor nos termos da nova configuração judicial do contrato, deverá o réu devolver a margem consignada ao auto no prazo de 30 dias. 4. Fixo a obrigação do réu a apresentar no prazo de 05 dias a planilha com os valores recebidos do autor e se houver saldo devedor deverá ser amortizado mensalmente pelos valores já descontados do benefício do autor, devendo ser oficiado a instituição INSS caso necessário. 5. CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os valores que, após o recálculo e a devida compensação, tenham sido pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 6. CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (evento danoso Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação por danos morais nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 08:33
Procedência
07/10/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:17
Publicação
21/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Porfirio Ponciano de Oliveira NetoB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) - Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - defiro a inversão do ônus da prova, considerando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Determino, portanto, a intimação da parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:37
Expedida/Certificada
14/07/2025, 12:58
Outras Decisões
03/07/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:04
Publicação
02/04/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Porfirio Ponciano de Oliveira Neto -
Réu: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:21
Petição (Contestação)
14/03/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:17
Publicação
24/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Porfirio Ponciano de Oliveira Neto -
Réu: Banco BMG S.A. - Preenchido os requisitos legais,
Intimação - ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 0704229-15.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - recebo a inicial. Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (p. 17, item IV), em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (Lei n.º 13.140/2015, art. 2º, §2º), deixo de designar audiência de conciliação. Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar. Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV). Intimem-se. Cumpra-se.