Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rio Branco - Apelada: Creuza Vieira de Souza - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0710304-49.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - Celso Araujo Rodrigues (OAB: 2654/AC)
29/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 08:25
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 12:51
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:50
Ato ordinatório
09/08/2025, 21:30
Petição (Petição inicial)
22/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2025, 00:27
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Creuza Vieira de Souza -
Réu: Município de Rio Branco -
Intimação - ADV: Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Thiago Augusto Carvalho (OAB 3527/AC) Processo 0710304-49.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial ao passo que condeno o Município de Rio Branco a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I). À vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 43. Ambas as partes são isentas de custas (art. 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Creuza Vieira de Souza -
Réu: Município de Rio Branco -
Intimação - ADV: Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC), Thiago Augusto Carvalho (OAB 3527/AC) Processo 0710304-49.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial ao passo que condeno o Município de Rio Branco a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 e declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I). À vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência, com base no §3º, I, c/c § 4º, III, atendidos os requisitos do § 2º, I a IV, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 43. Ambas as partes são isentas de custas (art. 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação. Intimem-se.