Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Marcos Cunha de Souza - Considerando-se a implementação, em 5 de agosto de 2025, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0712951-51.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Intime-se a parte credora para que, querendo, promova a execução dos honorários advocatícios diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 10:30
Reativação
02/07/2026, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2025, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:07
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:23
Petição (Apelação)
22/10/2025, 23:45
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Marcos Cunha de SouzaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0712951-51.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar ao autor o benefício denominado auxílio-acidente em valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, bem como os retroativos e consectários legais não pagos a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2019 (p. 180), data de cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º da Lei 8.213 /91). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, ambos substituídos pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isento de custas o demandado (ar. 2º, II Lei 1.422/2001). Sentença que se submete ao reexame necessário.
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 16:22
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•01/10/2025, 00:00
07/07/2026, 10:30
Reativação
02/07/2026, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2025, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:07
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:23
Petição (Apelação)
22/10/2025, 23:45
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Marcos Cunha de SouzaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0712951-51.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar ao autor o benefício denominado auxílio-acidente em valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, bem como os retroativos e consectários legais não pagos a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2019 (p. 180), data de cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º da Lei 8.213 /91). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, ambos substituídos pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isento de custas o demandado (ar. 2º, II Lei 1.422/2001). Sentença que se submete ao reexame necessário.
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 04:58
Procedência
01/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 16:03
Publicação
18/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Marcos Cunha de SouzaB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Tendo em vista que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de provas em audiência, mova-se à fila de processos conclusos para sentença, para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015.
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0712951-51.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 13:44
Mero expediente
14/08/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:13
Petição (Replica)
27/03/2025, 22:15
Petição (Contestação)
26/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 04:02
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 00:05
Expedida/Certificada
10/01/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 09:13
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:12
Documento (Ofício)
10/01/2025, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 00:43
Documento (Certidão)
10/12/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Cunha de Souza - Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 23/12/2024, às 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 128, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser.
Intimação - ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0712951-51.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -