Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: José Gedeão Ferreira da Silva -
RÉU: Tx Solar Verde Soluções Em Energia Ltda - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.a - Kanastra Securitizadora S.a - Decisão
Intimação - ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS) - Processo 0704076-45.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Gedeão Ferreira da Silva em face de TX Solar Verde Solução em Energia Ltda, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Kanastra Securitizadora S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, TX Solar Verde, um contrato de prestação de serviços para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 60.000,00. Alega que a contratação foi pautada pela promessa de que o sistema geraria energia suficiente para eliminar por completo o custo de sua fatura mensal de energia elétrica e que o financiamento para a aquisição se daria em 62 parcelas fixas. Sustenta que, para viabilizar o negócio, firmou contrato de financiamento coligado, instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), com a segunda requerida, BMP Money Plus, cujo crédito foi posteriormente cedido à terceira requerida, Kanastra Securitizadora. Contudo, aduz que o contrato de financiamento foi estabelecido em 72 parcelas mensais de R$ 1.816,48, divergindo do ofertado. O ponto central da controvérsia reside na alegação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, pois o sistema instalado mostrou-se ineficaz e não cumpriu a promessa de eliminar sua fatura de energia, e que a primeira ré jamais prestou qualquer suporte técnico ou serviço de manutenção. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e para que as rés se abstivessem de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela resolução de ambos os contratos, pela restituição integral da quantia de R$ 18.456,44, e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo contratos, faturas de energia e comprovantes de pagamento. Juntou anexos de fls. 07/114. A decisão de fls. 115/116 determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e para comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora, em petição de fls. 120/122, cumpriu a determinação, retificando o valor da causa para R$ 145.786,56 e juntando documentos para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita. Em decisão de fls. 127/129, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária maior dilação probatória, recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, aplicou o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e determinou a citação das rés para apresentarem contestação. A terceira requerida, Kanastra Securitizadora S.A., apresentou contestação às fls. 161/169, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Fundamentou que atua exclusivamente como securitizadora, adquirindo direitos creditórios por meio de cessão, sem participar da negociação, instalação ou atendimento ao consumidor, não podendo ser responsabilizada por vícios do negócio subjacente. No mérito, defendeu a regularidade e exigibilidade das obrigações decorrentes da CCB, a ausência de falha em sua prestação de serviços e a inexistência de danos morais a serem indenizados. A segunda requerida, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou contestação às fls. 170/176. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à formalização inicial da operação de crédito, a qual foi cedida a um fundo de investimento, não detendo mais a titularidade do crédito. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, que se restringiram à disponibilização da tecnologia bancária (Banking as a Service), e a inexistência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores. A primeira requerida, TX Solar Verde Solução em Energia Ltda, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 459, tornando-se revel. A parte autora apresentou réplica às fls. 451/457, impugnando as preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária de todas as requeridas por integrarem a mesma cadeia de fornecimento sob a marca "Solfácil", com base na teoria da aparência e dos contratos coligados. Ressaltou os efeitos da revelia da primeira requerida, que torna incontroversa a matéria fática relativa ao vício do serviço e à propaganda enganosa. Reiterou os pedidos iniciais, incluindo a restituição em dobro dos valores pagos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (fls. 461/464) requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, apresentando quesitos, bem como prova documental complementar, depoimento pessoal dos representantes das rés e prova testemunhal. As requeridas BMP Money Plus e Kanastra Securitizadora (fls. 466/468 e 472) informaram não haver mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Kanastra Securitizadora S.A. As preliminares não merecem acolhimento neste momento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor não imputa às referidas requeridas responsabilidade pelo dimensionamento ou instalação material do sistema fotovoltaico, mas sustenta a existência de vinculação entre o contrato de fornecimento e instalação celebrado com a TX Solar Verde e a operação de crédito destinada especificamente ao financiamento daquele negócio, defendendo que os instrumentos constituiriam contratos coligados. A BMP figura na relação jurídica de crédito originária, enquanto a Kanastra é apontada como atual titular do crédito decorrente da cessão. A pretensão formulada não se limita à responsabilização por eventual defeito técnico do equipamento, abrangendo também a resolução da relação contratual e seus reflexos sobre o financiamento e a exigibilidade do crédito. Nesse contexto, a discussão acerca da autonomia da operação financeira, dos efeitos da cessão e da extensão da responsabilidade de cada requerida diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não autorizando sua exclusão liminar do polo passivo. APELAÇÃO - "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO" - Contrato de Compra e Venda de Instalação de Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaica - Sentença de parcial procedência - Apelos das corrés CASHME e VERT - Legitimidade passiva das financeiras configurada - Sentença devidamente fundamentada - Preliminares afastadas - Comprovada a intermediação direta da fornecedora BLUE SOL no contrato de financiamento, firmado com a CASHME, caracterizando coligação contratual (art. 54-F, I, do CDC)- A inadimplência do contrato principal acarreta a rescisão do contrato acessório (Princípio da Gravitação Jurídica) - Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, caracterizada (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC)- Desnecessária prova de grupo econômico - Culpa concorrente não configurada - Devida a imposição das astreintes, diante do descumprimento reiterado de ordem judicial e da ciência inequívoca da ré VERT, quanto ao comando judicial - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - Apelação Cível: 10136530920248260003 São Paulo, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 12/03/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento, da extensão das obrigações e responsabilidades atribuíveis a cada requerida. De outro lado, a TX Solar Verde Solução em Energia Ltda., embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem contestação, conforme certidão de fl. 459, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência das pretensões. Além de a demanda envolver pluralidade de réus, tendo as demais requeridas apresentado contestação, circunstância que atrai a ressalva do art. 345, I, do CPC quanto aos fatos comuns, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório. Especialmente quanto à alegada deficiência técnica do sistema fotovoltaico, a simples ausência de contestação da empresa instaladora não permite concluir, por si só, pela existência do vício, sua natureza, causa e extensão, matérias que dependem de elementos técnicos. Superadas essas questões, o feito comporta saneamento. A controvérsia envolve duas relações jurídicas interligadas: de um lado, o contrato de aquisição e instalação do sistema de geração fotovoltaica; de outro, a operação de crédito destinada ao financiamento dessa aquisição, posteriormente objeto de cessão. O autor sustenta que o sistema instalado não apresenta o desempenho contratado, que não recebeu assistência técnica e que as condições do financiamento divergem da oferta que lhe teria sido apresentada, pretendendo, em consequência, a resolução dos negócios, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais. As requeridas contestantes, por sua vez, sustentam a regularidade da operação financeira e procuram dissociá-la da execução do contrato celebrado com a fornecedora do sistema. A relação é de consumo, conforme já reconhecido na decisão de fls. 127/129, que também determinou a inversão do ônus da prova. Tal decisão permanece hígida. A prova documental existente, entretanto, não é suficiente para o julgamento integral da controvérsia. A alegação central de inadequação do sistema fotovoltaico envolve matéria eminentemente técnica. A mera comparação entre as faturas anteriores e posteriores à instalação não permite, isoladamente, determinar se eventual permanência de cobrança de energia elétrica decorre de defeito dos equipamentos, erro de dimensionamento, falha de instalação, variação do consumo, condições ambientais, regras de compensação de energia ou outro fator. Também é importante distinguir a alegação de que o sistema deveria eliminar por completo a fatura daquilo que efetivamente foi contratado e do desempenho tecnicamente esperado do equipamento. A existência de eventual promessa comercial pode ser apurada documentalmente; a aptidão técnica do sistema para produzir a energia projetada, entretanto, exige conhecimento especializado. A prova pericial requerida pelo autor mostra-se, portanto, pertinente e necessária, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A perícia deverá permitir esclarecer, entre outros aspectos, as características e capacidade nominal do sistema instalado; sua compatibilidade com o projeto e com a contratação realizada; a adequação do dimensionamento ao perfil de consumo considerado na contratação; a regularidade da instalação; a existência de defeitos nos equipamentos ou na execução dos serviços; o desempenho efetivamente apresentado; e a eventual necessidade de reparos, substituições ou adequações. PRELIMINAR. Responsabilidade civil. Declaratória de resolução contratual e pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrato de fornecimento de equipamentos e instalação de sistema de energia fotovoltaica. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito processual de defesa. Acolhimento. Perícia conclusiva no sentido de que o sistema de geração de energia fotovoltaica se encontrava em pleno funcionamento, porém não o sistema de monitoramento. Monitoração compreendida no principal escopo do contrato, permitindo o controle da energia e economia geradas pelo consumidor. Temática controvertida relacionada à razão pela qual o sistema de monitoramento não se encontrava em funcionamento não dirimida pelo perito, que aduzira que cabia à ré tal diagnóstico. Exame pericial que inclui o deslinde sobre os motivos do não funcionamento, com a finalidade de atribuir a quem de direito a responsabilidade pelas falhas técnicas. Questão que reclama complementação da atividade instrutória, máxime se o pedido tem por base questão técnica, impassível de aferição por leigo. Dilação probatória que se afigura indispensável. Prematuro o julgamento do feito no estado. Cerceamento de defesa configurado. Precedentes. Necessidade de retorno dos autos à origem, para complementação do laudo ou realização de nova perícia. Sentença anulada. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10200423920218260577 São José dos Campos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 02/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Os Tribunais ressaltam que sem o laudo pericial idôneo não há como imputar responsabilidade objetiva por vício do produto/serviço (arts. 18 e 20 do CDC) nem afastar alegações de caso fortuito ou mau uso pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. FALHA NA COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por consumidora que, mesmo após a instalação de sistema de energia solar em sua residência, continuou recebendo faturas de energia elétrica com valores elevados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, culminando com a negativação de seu nome. A sentença determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo dos seis meses posteriores e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em especial quanto à compensação da energia gerada por sistema fotovoltaico e apurar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral em razão da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de responder por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. A concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de falha no serviço, limitando-se a atribuir o aumento das faturas a fatores climáticos e variação de tarifas, sem apresentar laudos técnicos ou perícia que justificassem as cobranças. A instalação do sistema fotovoltaico em maio de 2023, seguida de faturas elevadas nos meses subsequentes e significativa redução nos meses posteriores, evidencia falha na compensação da energia injetada na rede pela unidade consumidora. A regularidade formal do equipamento medidor aferido pelo IPEM/MT não afasta a possibilidade de erro no processo de compensação da energia gerada, que demanda controle integrado de leitura, medição e faturamento. A ausência de perícia idônea sobre eventual falha nas instalações da autora impede a atribuição da responsabilidade ao consumidor, sendo vedado transferir-lhe os riscos da atividade essencial prestada pela concessionária. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por débito manifestamente irregular configura dano moral indenizável, por violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação moral mostra-se adequado à gravidade do dano e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a condenação visa apenas à recomposição do equilíbrio contratual e à reparação do dano causado, não resultando em benefício indevido à autora. A imputação de litigância de má-fé foi corretamente afastada, inexistindo nos autos elementos que comprovem conduta dolosa, temerária ou desleal por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O fornecimento defeituoso de energia elétrica após a instalação de sistema fotovoltaico, com ausência de compensação da energia gerada, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A simples regularidade do medidor aferido por órgão técnico não afasta a responsabilidade da concessionária quando há indícios de falha no sistema de compensação de microgeração distribuída. A negativação indevida decorrente de cobrança irregular enseja indenização por dano moral, por violação à honra e à reputação do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 79 e 85, § 11.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10130140820248110003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) Por outro lado, não vislumbro, por ora, necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal. A questão técnica será esclarecida pela perícia, enquanto as condições dos negócios jurídicos e da operação financeira são demonstráveis, primordialmente, pela documentação contratual. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo, caso subsista questão fática relevante que não possa ser solucionada pela documentação e pela prova técnica.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Kanastra Securitizadora S.A., pelos fundamentos acima expostos, e DECRETO a revelia da requerida TX Solar Verde Solução em Energia Ltda., nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a incidência do art. 345, I, do mesmo diploma quanto aos fatos comuns impugnados pelas corrés, bem como o caráter relativo da presunção decorrente da revelia. DECLARO o feito saneado e fixo como questões controvertidas: a) as condições efetivamente ofertadas e contratadas para aquisição, instalação e financiamento do sistema fotovoltaico, inclusive quanto ao número e valor das parcelas; b) a existência e o alcance de eventual promessa de desempenho ou economia de energia vinculada à contratação; c) se o sistema fotovoltaico fornecido e instalado pela primeira requerida corresponde às especificações contratadas e se foi adequadamente dimensionado e instalado; d) se o sistema apresenta vício, defeito, insuficiência de geração ou outra inadequação técnica imputável ao fornecimento, à instalação ou à ausência de assistência técnica; e) a existência de inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato de fornecimento e instalação; f) a existência de vinculação ou coligação entre o contrato de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico e a operação de crédito celebrada para seu financiamento, bem como os efeitos de eventual resolução do primeiro negócio sobre o segundo; g) os efeitos da cessão do crédito e a extensão das obrigações e responsabilidades atribuíveis individualmente às requeridas BMP Money Plus e Kanastra Securitizadora; h) a existência e o montante de valores eventualmente sujeitos à restituição, bem como sua forma, simples ou em dobro; e i) a configuração de dano moral indenizável. DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada, preferencialmente, por profissional com conhecimento em sistemas de geração fotovoltaica. A perícia terá por objeto o sistema instalado no imóvel da parte autora e deverá esclarecer, especialmente, sua composição, potência e capacidade de geração; compatibilidade com o projeto e equipamentos contratados; adequação do dimensionamento ao consumo considerado na contratação; regularidade técnica da instalação; funcionamento dos componentes; existência de defeitos, falhas ou inadequações; desempenho energético tecnicamente esperado e efetivamente constatado, consideradas as variáveis pertinentes; e eventual necessidade de reparos, substituições ou adequações. NOMEIE-SE perito cadastrado junto ao Tribunal, respeitando a normativa a respeito, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova foi por ela requerida, os honorários periciais observarão o regime aplicável à prova técnica produzida em favor de beneficiário da gratuidade, sem prejuízo da distribuição definitiva dos encargos processuais ao final. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, considerando-se desde já recebidos os quesitos apresentados pelo autor às fls. 461/464. DETERMINO às requeridas que, no mesmo prazo, apresentem os documentos que estejam sob sua posse relacionados à operação objeto da demanda e que ainda não constem dos autos, especialmente os instrumentos e registros aptos a demonstrar a formação da operação de crédito, liberação e destinação do valor financiado, cessões sucessivas do crédito, evolução da dívida e histórico dos pagamentos, sem prejuízo da documentação já juntada. À TX Solar Verde, considerando a revelia, deverá ser encaminhada intimação para que, caso disponha dos documentos, apresente projeto técnico, memorial de dimensionamento, especificações dos equipamentos, registros de instalação, homologação/conexão do sistema e eventuais registros de assistência técnica relacionados ao sistema do autor, advertindo-se quanto ao disposto nos arts. 400 e 403 do CPC, no que couber. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pelo autor, por não se mostrarem necessários nesta fase, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova pericial, caso remanesça questão fática relevante dependente de prova oral. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Concluída a instrução pericial, venham os autos conclusos para avaliação da necessidade de prova oral ou, sendo suficiente o acervo probatório, para julgamento. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito