Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eli Pereira Brito -
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS PRÓPRIAS DE SERVIDOR EFETIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto por servidor contratado sem concurso público (19942017), inconformado com Sentença que reconheceu a nulidade do vínculo empregatício firmado, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (1.11.2018), excluindo-se a multa de 40%. A Sentença também rejeitou os pedidos de pagamento de férias indenizadas, conversão de licença-prêmio em pecúnia e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento integral dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual irregular; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores de FGTS; e (iii) determinar se há direito ao recebimento de verbas rescisórias próprias de servidor efetivo e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 308), reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública gera nulidade do vínculo, sendo devidos apenas os salários pelo trabalho efetivamente prestado e os depósitos de FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, vedado o pagamento de outras verbas rescisórias ou indenizatórias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1020 em sede de recurso repetitivo, reafirma o entendimento de que é devido o FGTS em contratações irregulares, mesmo em relações estatutárias, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Plenário do STF, no ARE 709.212, firmou a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de valores de FGTS, com modulação dos efeitos da decisão a partir de 13.11.2014, substituindo a regra anterior da prescrição trintenária. 6. Nos termos do entendimento consolidado pelo TJ/AC, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, limitando o direito ao FGTS ao período de 1º de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. 7. As verbas rescisórias típicas de servidores efetivos (como férias, licenças-prêmio e indenização por danos morais) não são devidas a contratados irregularmente, dada a ausência de previsão legal e o caráter excepcional do vínculo declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação irregular pela Administração Pública confere ao trabalhador apenas o direito aos salários pelo período laborado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A prescrição quinquenal aplica-se às ações para cobrança de FGTS, nos termos do ARE 709.212, sendo devidos os valores apenas pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. Não há direito às verbas rescisórias típicas de servidor efetivo nem à indenização por danos morais em contratações nulas por ausência de concurso público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 308, Informativo 756; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, Repetitivo Tema 1020; TJ-AC, Apelação Cível nº 0712985-26.2018.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.02.2025; TJ-AC, Apelação Cível nº 0709062-89.2018.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 22.08.2023.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712591-19.2018.8.01.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0712591-19.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Neyarla de Souza Pereira (OAB: 3502/AC)