Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Pedro Henrique de Oliveira Rocha - Kerlia Cristina de Oliveira Rocha - Anthony Vicius de Oliveira Rocha - REPTE: Osmar de Souza Rocha - 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, nem a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme os termos da contestação apresentada, tampouco é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Considerando que não há questões processuais pendentes e que o feito está em condições de prosseguir, declaro o feito saneado, conforme previsto no artigo 357 do CPC/2015. 3. Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fixo como controvertidos os seguintes pontos a) a ocorrência de danos morais alegados pelos autores em virtude de abusos, truculência e ilegalidades por ocasião de abordagem policial ocorrida no dia 2 de dezembro de 2023; b) o cabimento de pensionamento e o quantum devido; c) a existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração e eventual nexo causal com os fatos descritos na inicial; d) a ocorrência, ou não, de excludentes da responsabilidade civil estatal, especialmente a alegada culpa exclusiva da vítima. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5.
Intimação - ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0714515-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, porquanto a controvérsia não decorre de relação de consumo, não existindo fundamento legal para a aplicação do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 6. Indefiro, também, o pedido formulado na alínea "h" da petição inicial (p. 57), por meio do qual os autores requerem a determinação para que o réu apresente toda a documentação relacionada aos fatos narrados na demanda. Isso porque não há demonstração de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos, tampouco prova de recusa ou mora da Administração Pública em fornecê-los, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial para obtenção da documentação. 7. Vislumbrando a necessidade de dilação probatória, defiro a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas já arrolada (pp. 1419, 1446) e das que vierem a ser arroladas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC/2015), bem como a realização da perícia requerida na petição inicial. 8. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias para a autora e 10 dias para o réu e o Ministério Público (arts. 178, 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.