Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Kaio Lorran Oliveira Rocha -
Impetrado: Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre -
Nº 1000105-68.2014.8.01.0000 - Cumprimento de sentença - Rio Branco -
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO ACRE, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o desarquivamento dos autos e a juntada do Ofício nº 8761/2026/SESACRE, por meio do qual a Secretaria de Estado de Saúde noticia a ocorrência de fato superveniente relacionado ao fornecimento do medicamento objeto deste mandado de segurança em que tem-se como Parte o jovem KAIO LORRAN OLIVEIRA ROCHA, que é portador da Sindrome de La Tourrete associado com Transtorno Obsessivo Compulsivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Sustenta o ente público que a empresa contratada para o fornecimento do fármaco deixou de cumprir regularmente suas obrigações contratuais, ocasionando desabastecimento e comprometendo a continuidade da dispensação aos pacientes beneficiários. Alega que a situação decorre de circunstância alheia à vontade da Administração Pública, imputável à empresa fornecedora, contra a qual estariam sendo adotadas as providências administrativas pertinentes. Requer, assim, o desarquivamento dos autos, a juntada do documento apresentado e o reconhecimento de que eventual descontinuidade momentânea no fornecimento não configura, automaticamente, descumprimento voluntário da ordem judicial nem autoriza a aplicação de medidas coercitivas ou penalidades ao Estado do Acre. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, o pedido de desarquivamento merece acolhimento. A notícia de possível interrupção no fornecimento do medicamento constitui fato superveniente diretamente relacionado à efetividade da ordem judicial anteriormente proferida, justificando a reabertura dos autos para juntada da documentação apresentada, ciência das partes e acompanhamento jurisdicional do cumprimento da obrigação. A tutela jurisdicional do direito à saúde não se esgota com a prolação da decisão ou com o arquivamento formal do processo. Enquanto persistir a necessidade do tratamento reconhecido judicialmente, compete ao Poder Judiciário assegurar que a determinação seja concretamente observada, especialmente quando noticiada circunstância capaz de comprometer a continuidade da assistência farmacêutica. Desse modo, defiro o desarquivamento dos autos e determino a juntada do Ofício nº 8761/2026/SESACRE e dos documentos que o acompanham. Por outro lado, não é possível acolher, de maneira prévia e abstrata, o pedido de reconhecimento de que eventual interrupção do fornecimento não poderá ensejar responsabilização ou aplicação de medidas coercitivas ao Estado do Acre. Com efeito, o inadimplemento da empresa contratada constitui circunstância relevante e deverá ser considerado na análise de eventual descumprimento da ordem judicial, sobretudo para a aferição da existência de resistência injustificada, dolo, culpa ou impossibilidade material temporária de cumprimento. Todavia, a relação contratual estabelecida entre a Administração Pública e a empresa fornecedora não é oponível à parte beneficiária da decisão judicial, nem possui o efeito de transferir ao Paciente os riscos inerentes à execução do contrato administrativo. O dever de assegurar o fornecimento do medicamento permanece atribuído ao ente público destinatário da ordem judicial, ao qual compete fiscalizar a execução contratual, exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e, diante da mora ou inadimplemento, adotar tempestivamente as providências administrativas necessárias para impedir ou reduzir a descontinuidade do tratamento. A alegação de inadimplemento contratual, portanto, não exime automaticamente o Estado do Acre do cumprimento da decisão. Pode, contudo, ser considerada na apreciação das circunstâncias concretas, inclusive para distinguir uma dificuldade material temporária e devidamente comprovada de uma conduta omissiva ou de resistência injustificada à ordem judicial. Também não se pode perder de vista que a interrupção abrupta de tratamento médico ou farmacológico pode ocasionar agravamento do estado de saúde do Paciente e tornar ineficaz a tutela anteriormente concedida, razão pela qual a Administração deve demonstrar a adoção de medidas efetivas e emergenciais para restabelecer o abastecimento. Quanto à invocação do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes destinadas à organização das demandas judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos, à definição de responsabilidades entre os entes federativos, ao financiamento e à racionalização dos procedimentos de aquisição e dispensação. As orientações firmadas pela Suprema Corte devem ser observadas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde, privilegiando-se os mecanismos institucionais de aquisição e o adequado gerenciamento dos recursos públicos. Essas diretrizes, entretanto, não autorizam a paralisação do tratamento nem afastam o dever do ente responsável de adotar alternativas administrativas para assegurar a continuidade do fornecimento. A racionalização da política pública deve ser compatibilizada com a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa beneficiária da ordem judicial. Do mesmo modo, eventual aplicação de multa ou de outra providência coercitiva não deve ocorrer de forma automática, devendo ser precedida da análise da conduta do ente público, das providências efetivamente adotadas, da duração da interrupção, da urgência do tratamento e da possibilidade concreta de obtenção do medicamento por outro meio. No presente momento, entretanto, não há elementos suficientes para reconhecer antecipadamente a impossibilidade de aplicação de medidas coercitivas, sobretudo porque o Estado limitou-se a noticiar o inadimplemento da empresa contratada, sem demonstração completa, ao menos por ora, das medidas adotadas para adquirir o medicamento por fornecedor diverso ou para assegurar provisoriamente a continuidade do tratamento da parte impetrante. Assim, embora o fato superveniente deva ser considerado no acompanhamento do cumprimento da ordem, revela-se prematuro afastar, em caráter geral e mediato, qualquer consequência processual decorrente de eventual descontinuidade. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento prévio de que eventual interrupção do fornecimento não poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas ou penalidades contra o Estado, porquanto essa questão deverá ser examinada à luz das circunstâncias concretas e das providências efetivamente adotadas pelo ente público. Determino ainda que o Estado do Acre, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove: a data em que se iniciou a interrupção ou irregularidade no fornecimento; a previsão concreta para o restabelecimento da dispensação do medicamento; as medidas administrativas adotadas contra a empresa inadimplente; as providências realizadas para aquisição do medicamento por outro fornecedor, inclusive mediante contratação emergencial, quando juridicamente cabível; a existência de estoque em outras unidades da rede pública ou de possibilidade de remanejamento do produto; a situação individual do fornecimento à parte impetrante, esclarecendo se houve efetiva interrupção do tratamento e, as medidas emergenciais adotadas para impedir prejuízo à saúde da parte beneficiária. Intime-se a parte impetrante para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre as informações apresentadas pelo Estado e comunicar se houve interrupção do tratamento, indicando, se possível, a quantidade remanescente do medicamento e a data prevista para a próxima administração ou utilização. Ao depois, sanadas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para análise das providências necessárias à efetivação da ordem judicial, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Registre-se e advirta-se que a controvérsia contratual entre o Estado e a empresa fornecedora deverá ser solucionada nas vias administrativas ou judiciais próprias, sem prejuízo da adoção imediata das medidas necessárias à preservação da continuidade do tratamento da parte impetrante. Concomitantemente, dê-se vista à PGJ Cumpra-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC) - Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) - Saulo Lopes Marinho