Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000247-69.2026.8.01.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Municipio de EpitaciolandiaAdvogado(a):Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: Ac003927) RÉU: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB AC003927)
SENTENÇA
Ante o exposto, DECIDO: I ? HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, o acordo firmado entre ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e o MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA, consubstanciado na Escritura Pública de Dação em Pagamento e Outras Avenças lavrada em 27 de novembro de 2025 e juntada no evento 11, OUT4 destes autos, por meio da qual a devedora deu em pagamento ao Município de Epitaciolândia, para extinção total dos créditos tributários de IPTU objeto desta execução (CDA nº 7/2026, os imóveis a seguir identificados: a) Imóvel 503: Rua Duque de Caxias, Bairro Liberdade, Quadra 16, Lote 544, Inscrição imobiliária 1.02.0016.000544.1.1, área de 13.519 m²; b) Imóvel 3023: Rua Benevenuto Peres de Lima, Bairro Satel (Antiga Guascor), Quadra 19, Lote 1, Inscrição imobiliária 1.01.019A.000001.0.1, área de 53.000 m². II ? JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito tributário (CDA nº 7/2026 pelo pagamento por dação em pagamento de bens imóveis (art. 156, XI, do CTN), nos termos do acordo homologado no item I do dispositivo. III?DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (nº 4500113315591, Ag. 3952, Banco do Brasil), em favor da executada, ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 04.065.033/0001-70, ou de seus procuradores com poderes para tanto. IV ? Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta execução fiscal, dada a natureza consensual do encerramento do feito, que resultou da autocomposição das partes ? sendo inadequada a incidência do art. 85 do CPC, eis que não há parte vencida e vencedora, mas composição bilateral ? e em razão de o exequente ser ente público (Município de Epitaciolândia), que não arcará com honorários advocatícios em execução fiscal extinta por pagamento (art. 26 da Lei nº 6.830/80). Certificadas as providências, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS com baixa, observando-se o código de movimentação no SAJ para baixa definitiva (Código SAJ 246). Defiro o pedido de habilitação do advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/MG nº 56.543 e OAB/AC nº 003927. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras intimações, se houver, sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.