Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800002-26.2025.8.01.0011.
Apelante: Valdeci Rosa do Nascimento Advogado: José Stenio Soares Lima Júnior
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Flávio Bussab Della Libera - DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE PROVAS. E NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO DEPOIMENTO Do INFORMANTE E RELATÓRIO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Apelante restou condenado em primeira instância pela prática dos crimes tipificados no art. 147, c/c art. 61, II, "f", e art. 147-B, todos do Código Penal, com as disposições da Lei n. 11.340/06, às penas de 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Sendo, condenado, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais à vítima, visando reparação pelos danos morais sofridos. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima corroborada pelo depoimento de informante, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e violência psicológica em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se é possível a reforma na dosimetria das penas aplicadas, com a neutralização das circunstâncias judiciais conduta social ou personalidade; (iii) se é possível a exclusão da indenização à vítima. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas, formulário de avaliação de risco e, de modo especial, pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como verificado nos autos, dada a natureza frequentemente clandestina de tais delitos. 5. O depoimento da ofendida foi corroborado pelas declarações de seu filho, ouvido como informante, que confirmou o ambiente de medo, as ameaças de morte e o comportamento controlador do réu, que causaram abalo psicológico em todo o núcleo familiar. 6. A negativa de autoria apresentada pelo réu, isolada e desprovida de qualquer suporte probatório, não possui o condão de infirmar o acervo probatório coeso e robusto construído pela acusação. 7. Considerando que os vetores conduta social e personalidade restaram neutralizados na sentença, resta prejudicado o pedido de afastamento de tais vetores. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível em razão da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. 9. A suspensão condicional da pena - sursis - é incompatível com crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral é cabível, pois, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia, conforme entendimento consolidado em tese de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Apelação Criminal desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX, CP, artigos 147 e 147-B, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei n. 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJAC - Processo: 0800002-26.2025.8.01.0011; Relator: Des. Francisco Djalma; Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 31/03/2026; Data de registro: 31/03/2026), Criminal Vara Criminal; - Processo:0700430-06.2025.8.01.0009; Relator: Des. Samoel Evangelista; do Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 17/03/2026; Data de registro: 17/03/2026), Criminal Vara Criminal"; - Processo: 0002375-61.2023.8.01.0002; Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Cruzeiro do Sul; Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 25/11/2024; Data de registro: 28/11/2024), Criminal Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais".
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE MAIO DE 2026 E 8 DE JUNHO DE 2026 0000188-83.2024.8.01.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000188-83.2024.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista