ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GILLIARD NOBRE ROCHA
OAB/AC 2833·CPF·Representa: Autor
FELIPPE FERREIRA NERY
OAB/AC 3540·CPF·Representa: Autor
JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO
OAB/AC 2540·CPF·Representa: Autor
EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO
OAB/AC 3507·CPF·Representa: Autor
TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS
OAB/AC 2924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 (apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Alysson Bestene Lins - Roberta Silva e Souza Lins - DEVEDOR: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - intimem-se ambas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre o atual estado processual do Recurso Especial, devendo a executada, se o caso, juntar comprovação documental atualizada de eventual pendência recursal perante o STJ. Após, certifique a serventia acerca da existência, ou não, de notícia de julgamento definitivo do Recurso Especial mencionado na decisão de fls. 1673/1675. Com a vinda das manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se.
31/07/2026, 00:00
Mero expediente
22/07/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:51
Publicação
25/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 (apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Alysson Bestene LinsB0 - B1Roberta Silva e Souza LinsB0 - DEVEDOR: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - DEFIRO, portanto, o pedido subsidiário para obstar qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de suspensão da execução, até o julgamento final do Recurso Especial interposto pela parte executada; RECEBO como garantia do juízo o bem móvel ofertado, nomeando a executada como fiel depositária; DEFIRO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantia irrisória e inefetiva; DEFIRO o pedido subsidiário da parte executada, para impedir o levantamento de valores pela parte exequente, até o efetivo trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo se prestada caução nos termos do art. 520, §3º, do CPC. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 12:16
deferimento
23/02/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:30
Publicação
05/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 (apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Alysson Bestene LinsB0 - B1Roberta Silva e Souza LinsB0 - DEVEDOR: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - Busca a parte Devedora a suspensão do cumprimento de sentença sob a alegação de que o prosseguimento acarretaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial admitido. Pois bem. A interposição de Recurso Especial por si só não confere ao Devedor o benefício da suspensão dos atos executivos. Para tanto, precisa o Devedor além de demonstrar a relevância do direito e o perigo de dano irreparável, necessária a garantia do juízo. Uma vez que a execução corre em benefício do Credor. Veja-se o que dispõe o § 6º, do art. 525, do Código de Processo Civil: "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Assim, intime-se a parte Devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a garantia do Juízo, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Intimem-se.
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 13:14
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•25/02/2026, 00:00
22/07/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:51
Publicação
25/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 (apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Alysson Bestene LinsB0 - B1Roberta Silva e Souza LinsB0 - DEVEDOR: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - DEFIRO, portanto, o pedido subsidiário para obstar qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de suspensão da execução, até o julgamento final do Recurso Especial interposto pela parte executada; RECEBO como garantia do juízo o bem móvel ofertado, nomeando a executada como fiel depositária; DEFIRO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantia irrisória e inefetiva; DEFIRO o pedido subsidiário da parte executada, para impedir o levantamento de valores pela parte exequente, até o efetivo trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo se prestada caução nos termos do art. 520, §3º, do CPC. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 12:16
deferimento
23/02/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:30
Publicação
05/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 (apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Alysson Bestene LinsB0 - B1Roberta Silva e Souza LinsB0 - DEVEDOR: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - Busca a parte Devedora a suspensão do cumprimento de sentença sob a alegação de que o prosseguimento acarretaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial admitido. Pois bem. A interposição de Recurso Especial por si só não confere ao Devedor o benefício da suspensão dos atos executivos. Para tanto, precisa o Devedor além de demonstrar a relevância do direito e o perigo de dano irreparável, necessária a garantia do juízo. Uma vez que a execução corre em benefício do Credor. Veja-se o que dispõe o § 6º, do art. 525, do Código de Processo Civil: "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Assim, intime-se a parte Devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a garantia do Juízo, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão. Intimem-se.
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 13:14
Outras Decisões
01/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 03:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 04:05
Publicação
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 (apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Alysson Bestene LinsB0 - B1Roberta Silva e Souza LinsB0 - DEVEDOR: B1Albuquerque Engenharia Importação e Exportação LtdaB0 - Quanto ao pedido de páginas 1.625/1.627, saliento que a devolução dos autos recursais para reexame de julgamento do mérito não interfere no efeito suspensivo já indeferido (págs. 1.580/1.584). Ademais, é sabido que a execução/cumprimento de sentença corre em favor da parte Credora. Disto isso, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela parte Devedora às páginas 1.625/1.627 e determino o regular processamento do feito, procedendo-se a intimação das partes Credora e Devedora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD (págs. 1.632/1.627). Intimem-se.
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 08:25
Expedida/Certificada
08/08/2025, 12:38
Outras Decisões
29/07/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:35
Publicação
21/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Alysson Bestene Lins, Roberta Silva e Souza Lins - Devedor: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Não tendo vindo aos autos qualquer decisão conferindo efeito suspensivo ao presente feito e, considerando, ainda, que o cumprimento de sentença corre em proveito dos direitos do Credor, indefiro o pedido de páginas 1.605/1.606. Por outro lado, considerando que os valores bloqueados são ínfimos (R$ 4.787,27) em relação ao montante da dívida (R$ 96.087,22) e, tendo sido a parte Devedora intimada do bloqueio, em sua manifestação de páginas 1.605/1.606, não arguiu nenhuma das situações previstas no art. 854, § 3º do CPC. Assim, CONVERTO em PENHORA, a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.759,19, datada de 12/09/2024, ao BACO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 745,25), datada de 12/09/2024 e ao BANCO DO BRASIL S.A. (R$ 282,83), datada de 12/09/2024, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores às páginas 1.599/1.601 e determino às referidas instituições que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC). Ao depois, havendo poderes para receber (págs. 18/19), DEFIRO o pedido de páginas 1.610 e determino a expedição de alvará, tendo por beneficiário o Credor Alysson Bestente Lins, autorizando o levantamento dos valores pela Banca de Advocacia Martins Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 14.326.951/0001-60). Intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Ao depois, observado o valor da dívida atualizada: 1) Proceda-se, junto ao sistema RENAJUD, à pesquisa de bens para fins de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome parte Executada/Devedora, por intermédio do referido sistema. 1.1) Vindo aos autos informação da localização de veículos e bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.1.2) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 1.1.3) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora e intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 2) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 08:43
Outras Decisões
09/04/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:03
Publicação
09/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0707943-06.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Alysson Bestene Lins, Roberta Silva e Souza Lins - Devedor: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Em atenção ao que preconiza o art. 10 do CPC, intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca do petitório de pp. 1605/1606, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se com brevidade.
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 17:40
Mero expediente
30/01/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 08:06
Expedida/Certificada
18/09/2024, 11:48
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:28
Expedida/Certificada
23/06/2024, 18:10
Mero expediente
17/06/2024, 11:26
Custas
20/05/2024, 10:38
Custas
17/05/2024, 14:38
Custas
08/05/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:27
Custas
09/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:45
Documento (Decisão)
13/11/2023, 13:20
Publicação
07/11/2023, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
03/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 15:03
Custas
18/10/2023, 10:30
Custas
09/10/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 06:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 20:53
Conclusão (para admissibilidade recursal)
31/07/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 07:46
Custas
21/06/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:27
Expedida/Certificada
19/06/2023, 09:18
Não-Acolhimento
16/06/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:45
Publicação
09/01/2023, 10:28
Expedida/Certificada
23/12/2022, 14:02
Ato ordinatório
12/12/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:17
Expedida/certificada
27/10/2022, 07:54
Expedida/Certificada
25/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 09:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:24
Expedida/Certificada
02/09/2022, 11:53
Outras Decisões
01/09/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:17
Expedida/Certificada
18/05/2022, 11:47
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:39
Recebimento
06/05/2022, 10:23
Remessa
06/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:22
Custas
06/05/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:14
Expedida/Certificada
02/05/2022, 14:12
Recebimento
01/05/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 21:29
Ato ordinatório
01/05/2022, 21:28
Reativação
26/04/2022, 07:09
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2019, 10:02
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:54
Publicação
26/09/2019, 08:44
Expedida/Certificada
25/09/2019, 15:57
Ato ordinatório
24/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:53
Publicação
20/08/2019, 08:13
Expedida/Certificada
19/08/2019, 13:00
Procedência
31/07/2019, 19:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:28
Outras Decisões
15/03/2019, 14:46
Publicação
15/03/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 07:03
Expedida/Certificada
14/03/2019, 16:04
Ato ordinatório
14/03/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2019, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2018, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:32
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
23/11/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2018, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 14:34
Audiência (instrução e julgamento; Inválido; Juiz(a))