Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Carlos Braz de Oliveira Pires - I - Compulsando os autos, verifico que os requeridos Cauã Israel Cardoso Lira, Eliane Pinheiro Lira Lopes e Élio Pinheiro Lira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, DECRETO A REVELIA dos referidos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a incidência de seus efeitos apreciada por ocasião do julgamento da demanda. II - Quanto aos requeridos Elísio Pinheiro Lira e Elton Pinheiro Lira, verifica-se que foram regularmente citados por edital e igualmente não apresentaram resposta. Em razão da revelia decorrente da citação ficta, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Acre para exercer a Curadoria Especial dos mencionados requeridos, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. III -
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO ISAAC (OAB 2730/AC) - Processo 0710141-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Intime-se a Defensoria Pública para que, na qualidade de Curadora Especial, apresente a defesa que entender cabível, observados os prazos legais. IV - Apresentada a manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. V - Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar, de forma fundamentada, eventual prova ainda pretendida, estabelecendo a pertinência entre o meio probatório requerido e o fato controvertido que se pretende demonstrar, ficando desde já advertidas de que pedidos genéricos serão indeferidos. VI - Decorrido o prazo, inexistindo requerimento de produção de prova apto a justificar a instauração da fase instrutória, ou sendo a causa passível de julgamento conforme o estado do processo, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.