Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RENAN SANTOS MIRANDA (OAB 17253/PA) - Processo 0801614-44.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: Regianne Brilhante Ribeiro - O Município de Rio Branco opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 120/123, sustentando a existência de contradição no decisum, especificamente no trecho em que se consignou que "a defesa apresentada pela parte executada não afasta sua responsabilidade pelo ajuizamento da demanda executiva, uma vez que a devedora deixou de requerer a baixa de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN". Aduz que tal fundamentação é incompatível com a condenação imposta ao ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no princípio da causalidade, razão pela qual requer o saneamento da apontada contradição. Intimada para apresentar as contrarrazões às pp. 134/135, a embargada quedou-se inerte (p. 137). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença revela-se contraditória ao reconhecer, na parte final da fundamentação, que a própria parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, em razão da ausência de solicitação de baixa de sua inscrição de contribuinte autônomo do ISSQN, e, logo a seguir, no dispositivo, condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Nos termos do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre aquele que deu ensejo à instauração da demanda. No caso em exame, está evidenciado que o ajuizamento da execução fiscal decorreu da manutenção ativa da inscrição cadastral da executada perante o cadastro municipal, circunstância ocasionada pela ausência de requerimento de baixa de sua inscrição como contribuinte autônomo. Diante desse cenário, a Fazenda Pública, amparada pelas informações constantes em seus registros administrativos, promoveu legitimamente a cobrança do crédito tributário. Embora a executada tenha demonstrado, posteriormente, a inexistência da obrigação tributária, tal fato não afasta sua responsabilidade pela instauração da demanda, uma vez que a situação que ensejou o ajuizamento da execução decorreu exclusivamente de sua omissão em comunicar à Administração Tributária o encerramento de suas atividades e requerer a correspondente baixa cadastral.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Município de Rio Branco, com efeitos infringentes, para inverter a condenação aos ônus sucumbenciais constante da sentença de pp. 120/123, mantendo-a íntegra nos demais termos, de modo que passe a constar do segundo parágrafo do dispositivo a seguinte redação: "Em vista do princípio da causalidade, condeno a executada Regiane Brilhante Ribeiro ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução".