Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0031209-34.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: COMERCIAL DE OCULOS DO ACRE LTDA - ME (Ótica Ipanema) - 1. Requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos. 2. Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observando nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais. 3. Sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 5. Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 6. Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 7. Intimem-se.