Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0800582-04.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, com pedido de tutela de urgência, nos autos de execução de fiscal que lhe move o Município de Rio Branco, objetivando reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos por comportamento contraditório do exequente e consequente extinção da execução. Destacou, em síntese, que o pedido de extinção do processo por dação em pagamento, feito pelo excepto às páginas 519/521, é logicamente incompatível com o pedido posterior de prosseguimento da execução, de modo a violar o princípio do non venire contra factum proprium e o instituto processual da preclusão lógica. A excipiente aduziu, ainda, que, sem prova robusta que afaste a quitação anteriormente declarada, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente execução não possui a certeza e a exigibilidade necessárias para a cobrança judicial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da constrição via SISBAJUD, deferida às páginas 575/576, nos termos do artigo 300 do CPC, e determinar o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos. Instado a se manifestar, o Município de Rio Branco, à página 599, sustentou que o sistema de pagamentos da Dívida Ativa não relaciona a presente execução fiscal entre aquelas alcançadas por dações em pagamento, apontando a existência de débito atualizado no valor de R$ 8.086,32. Alegou que, à luz do entendimento do art. 204 do CTN, é ônus da parte executada comprovar a existência de causa extintiva da obrigação e, por fim, reiterou a petição de páginas 564/565. É o relatório. Passo a decidir. É caso de cabimento de exceção de pré-executividade, medida processual adequada para suscitar questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, cognoscíveis de ofício e que não carecem de dilação probatória, destinada, portanto, a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. É aceita quando arguida a existência de pagamento, prescrição, ou outros casos de extinção absoluta. Todavia, só é cabível para suscitar questões que possam ser aferíveis mediante provas pré-constituídas. In casu, para análise das questões levantadas pela excipiente - inexigibilidade do título executivo por comportamento contraditório do exequente e preclusão - não há necessidade de dilação probatória, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para apreciação da controvérsia instaurada. A excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo ao argumento de que o próprio Município exequente, em manifestação anterior, informou a quitação dos débitos em razão de dação em pagamento formalizada por escritura pública, tendo, inclusive, requerido a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Defende, assim, que a posterior retratação do ente público configuraria comportamento contraditório e preclusão lógica, tornando inexigível a obrigação executada. Todavia, a manifestação processual anteriormente apresentada pelo Município(pp. 519/521), embora tenha feito referência à quitação dos débitos, não constitui, isoladamente, prova suficiente de que os créditos especificamente cobrados nesta execução fiscal tenham sido efetivamente abrangidos pela dação em pagamento. Com efeito, a dação em pagamento de bens imóveis constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, XI do Código Tributário Nacional. Entretanto, para que produza efeitos sobre os créditos objeto desta execução, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca de que as obrigações representadas pelas CDA's executadas nos autos foram efetivamente incluídas no negócio jurídico celebrado e por ele extintas. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não permitem concluir, de plano, que os débitos objeto da presente execução integraram a relação de créditos abrangidos pela dação em pagamento (pp. 522/553). O mero requerimento de extinção formulado pelo exequente mencionando quitação geral (p. 519), não supre a necessidade de comprovação objetiva da correspondência entre os créditos executados e aqueles efetivamente contemplados pelo ajuste. Ademais, o pedido de extinção foi indeferido pela decisão de páginas 554/555, não havendo notícia de eventual interposição de agravo de instrumento. De igual modo, a alegação de preclusão lógica e de violação à vedação ao comportamento contraditório não é suficiente, por si só, para conferir inexigibilidade material a crédito tributário cuja efetiva extinção não se encontra documentalmente demonstrada. Isso porque a manifestação processual equivocada acerca da satisfação da obrigação não se confunde com o próprio fato jurídico extintivo do crédito, sobretudo quando posteriormente constatada divergência quanto à abrangência dos débitos efetivamente alcançados pela dação em pagamento. Tratando-se de crédito público, sua extinção pressupõe a efetiva ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo possível presumir a quitação exclusivamente em razão de manifestação processual posteriormente retificada, quando os elementos documentais disponíveis não permitem confirmar que os títulos executivos discutidos nestes autos foram efetivamente abrangidos pelo negócio jurídico invocado. Nesse contexto, para acolher a tese da excipiente seria necessária a análise da escritura pública de dação em pagamento, dos débitos nela individualizados, dos procedimentos administrativos correlatos e de outros elementos destinados a demonstrar a efetiva correspondência entre os créditos objeto deste feito e aqueles abrangidos pela dação. Dessa forma, a divergência entre as manifestações apresentadas pelo Município não autoriza, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos, tampouco afasta a necessidade de comprovação da efetiva inclusão dos débitos na dação em pagamento para ensejar a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, conheço e rejeito a exceção de pré-executividade de pp. 586/592 e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a situação individualizada de cada uma das CDAs que instruem a petição inicial, esclarecendo, especificamente, quais débitos permanecem exigíveis e quais foram eventualmente extintos, com a indicação da respectiva causa de extinção e a juntada da documentação comprobatória pertinente, bem como promova, se for o caso, o(s) correspondente(s) redirecionamento(s) em desfavor de eventual(is) adquirente(s) dos imóveis cuja propriedade constitui o fato gerador do imposto executado.