Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000269-33.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Raimunda da Silva LimaRéu:Banco Agibank S.a AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
SENTENÇA
Maria Raimunda da Silva Lima, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face do Banco Agibank S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 27 de setembro de 2021, um contrato de crédito pessoal (nº 1221428679). Narra a autora que, da operação no valor total de R$ 2.528,71, foi-lhe liberada a quantia de R$ 1.008,34. Contudo, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 19,00% ao mês, a qual reputa manifestamente abusiva por ser quase quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período, que era de 4,89% ao mês. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior (estimados em R$ 6.473,52) e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão interlocutória de fls. [número] deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando que a taxa média do BACEN é mera referência e não um teto, e que o percentual se justifica pelo risco da operação de crédito pessoal sem garantia. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a abusividade somente fosse reconhecida se a taxa superasse o triplo da média de mercado. A autora apresentou réplica, rechaçando a prejudicial de prescrição com fundamento no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reiterando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e já existirem provas documentais suficientes para a resolução da lide. A instituição financeira ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em contrato bancário, por configurar enriquecimento sem causa fundado em relação contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ ? AgInt no AREsp: 2646249 PB 2024/0177981-6 ? Publicado em 17/10/2024 Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. Considerando que o contrato foi firmado em 2021 e a ação ajuizada em 2026, não há que se falar em prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Isso permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor (art. 6º, V, do CDC). O cerne da controvérsia reside na abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios de 19,00% ao mês pactuada no contrato de crédito pessoal. Embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura (Súmula Vinculante nº 7), a liberdade de pactuação de juros não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva, previstos no CDC. O STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros deve ser analisada caso a caso, sendo a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, um importante parâmetro para essa aferição. Considera-se abusiva a taxa que discrepa de forma substancial da média de mercado. STJ ? AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1 ? Publicado em 29/03/2023 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a taxa contratada (19,00% a.m.) é 388% da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação (4,89% a.m.). Trata-se de uma disparidade exorbitante, que coloca a consumidora em desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, e qualifica a cláusula como abusiva. A alegação do réu de que a taxa se justifica pelo risco da operação não pode servir de escudo para a imposição de encargos desproporcionais, que oneram excessivamente o consumidor e geram lucro desarrazoado à instituição financeira. Reconhecida a abusividade, a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação. Superada a análise da abusividade, cumpre decidir sobre a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria foi objeto de profunda análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, que pacificou um novo entendimento sobre o tema, superando a exigência anterior de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé) do fornecedor. Fixou-se a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - EAREsp 676608/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) De acordo com essa nova sistemática, a devolução em dobro tornou-se a regra nos casos de cobrança indevida ao consumidor. A exceção a devolução simples ocorre apenas nas hipóteses de "engano justificável", cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No caso dos autos, a cobrança de uma taxa de juros (19,00% a.m.) que representa quase o quádruplo da média de mercado (4,89% a.m.) para a mesma operação de crédito configura uma conduta que viola frontalmente a boa-fé objetiva. A instituição financeira, ao estipular encargo tão desproporcional, quebrou a confiança e a equidade esperadas na relação contratual, impondo à consumidora uma onerosidade manifestamente excessiva. O banco réu, por sua vez, não demonstrou a ocorrência de qualquer "engano justificável" para a aplicação de tal taxa, limitando-se a defender a legalidade de sua conduta com base em uma interpretação genérica da liberdade contratual. A cobrança, portanto, não pode ser considerada um equívoco escusável. Ademais, a Corte Especial modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplica aos pagamentos indevidos ocorridos a partir da data de publicação do acórdão paradigma (30 de março de 2021). Como o contrato em análise foi celebrado em setembro de 2021 e os pagamentos são posteriores a essa data, a tese é plenamente aplicável ao caso. Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior pela autora deve ocorrer na forma dobrada, nos exatos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Raimunda da Silva Lima em face do Banco Agibank S.A., e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios em 19,00% ao mês; REVISAR o contrato nº 1221428679, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 4,89% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade e período; CONDENAR o réu a recalcular o valor da dívida e a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Fica autorizada a compensação dos valores com o saldo devedor eventualmente apurado. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.