Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nilson Domingues Moreno Júnior -
RÉU: Sérgio do Nascimento Sousa - ARLINDO NASCIMENTO DE SOUZA DA SILVA - Maria Nonato da Silva Nascimento e outros - Autos n.º 0700152-12.2019.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Nilson Domingues Moreno Júnior Réu Sérgio do Nascimento Sousa e outros Decisão
Intimação - ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC) - Processo 0700152-12.2019.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, cujo título judicial transitou em julgado e se encontra em fase executiva. O feito aguardava o decurso do prazo assinalado para eventual comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Nesse interregno, sobveio comunicação da instância superior noticiando o julgamento do recurso, com deferimento parcial da tutela recursal. A decisão colegiada preservou a eficácia da sentença de mérito mantendo, portanto, o direito da parte exequente à reintegração na posse do imóvel, porém condicionou o cumprimento coercitivo do respectivo mandado à realização prévia de diligência de constatação das benfeitorias existentes na área. Segundo a determinação superior, deverá o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, com amplo suporte fotográfico, descrevendo as construções, acessões, edificações e culturas porventura existentes no imóvel, antes de qualquer ato de força. Não houve, até o momento, petição das partes requerendo providências ou apontando fatos novos relevantes ao cumprimento da determinação superior. É o relatório. Fundamento. Decido. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre vincula este Juízo, por força do princípio da hierarquia das instâncias, e deve ser integralmente cumprida, sob pena de afronta à estrutura recursal do sistema processual civil. A determinação superior, ao condicionar o cumprimento coercitivo do mandado de reintegração à prévia lavratura de auto de constatação, revela preocupação legítima com a preservação do resultado útil do processo em relação a eventuais direitos da parte executada ligados às acessões e benfeitorias por ela realizadas no imóvel. Tal cautela encontra amparo no art. 1.255 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o direito à indenização por construções e plantações realizadas em terreno alheio, bem como no art. 1.219 do mesmo diploma, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis. Ainda que a posse da parte executada haja sido qualificada como de má-fé na sentença o que, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, afasta o direito de retenção e restringe a indenização às benfeitorias necessárias, o registro minucioso do estado do imóvel ao tempo do cumprimento da ordem serve como prova objetiva para eventual liquidação futura, prevenindo litígios acessórios e assegurando a lisura da execução. Anota-se, igualmente, que a diligência de constatação não suspende indefinidamente a execução nem esvazia o título judicial obtido pela parte exequente.
Trata-se de etapa preliminar de natureza documental, com prazo de conclusão que este Juízo cuidará de tornar objetivo e célere, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à garantia constitucional de razoável duração do processo. Realizadas a diligência e a subsequente manifestação das partes, nada obstará a imediata expedição do mandado de reintegração de posse para cumprimento coercitivo, ficando desde já consignado que este Juízo não admitirá manobras protelatórias tendentes a postergar, de forma injustificada, a restituição do imóvel à parte exequente. Posto isso, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferida no Agravo de Instrumento correspondente, determino: 1. A expedição de Mandado de Constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no imóvel objeto desta lide, localizado nesta Comarca de Bujari/AC, conforme endereço constante dos autos. 2. Ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, incumbe: a) lavrar auto de constatação circunstanciado, descrevendo pormenorizadamente o estado geral do imóvel, com indicação de todas as edificações, construções, acessões, benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias), plantações e culturas existentes na área, independentemente do estado de conservação, da natureza dos materiais empregados ou da regularidade das obras perante os órgãos competentes; b) instruir obrigatoriamente o auto com amplo e sistemático registro fotográfico, cobrindo a totalidade das estruturas identificadas, as vias de acesso, os limites do imóvel e quaisquer elementos relevantes para a apuração do estado da posse; c) indicar, sempre que possível, as dimensões aproximadas das edificações e culturas constatadas, bem como quaisquer circunstâncias fáticas que possam influenciar a posterior liquidação de eventuais indenizações; d) abster-se de praticar qualquer ato de força ou de imissão, limitando-se à lavratura do auto, conforme expressamente determinado pela instância superior; e e) apresentar o auto de constatação a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias contados do cumprimento desta diligência. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Juntado o auto de constatação aos autos, intimem-se a parte exequente e a parte executada para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, notadamente quanto ao conteúdo do auto e à existência de benfeitorias porventura não contempladas ou equivocadamente descritas. 5. Findo o prazo, voltem os autos conclusos a este Juízo para deliberação sobre o prosseguimento da execução e expedição do mandado de reintegração de posse para cumprimento coercitivo, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, ficando desde já consignado que eventuais requerimentos protelatórios não serão acolhidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de agosto de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito