Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Nilson Domingues Moreno JúniorB0 -
RÉU: B1Sérgio do Nascimento SousaB0 - B1ARLINDO NASCIMENTO DE SOUZA DA SILVAB0 - B1Maria Nonato da Silva NascimentoB0 e outros - Autos n.º 0700152-12.2019.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Nilson Domingues Moreno Júnior Réu Sérgio do Nascimento Sousa e outros Decisão
Intimação - ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: FRANCISCO LACI COSTA DE SOUZA (OAB 3182/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 0700152-12.2019.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (apresentada originalmente como Embargos à Execução às págs. 699/703) interposta por ARLINDO NASCIMENTO DE SOUZA DA SILVA contra NILSON DOMINGUES MORENO JÚNIOR, mas, desde já faço constar que nos autos do cumprimento de sentença que tem como exequentes EDNEY SANTIAGO BATALHA e ANGELINA FIRMINO DE ABREU BATALHA. O cumprimento de sentença visa efetivar o mandado de reintegração de posse determinado na sentença de mérito (págs. 568/577), a qual transitou em julgado (conforme certidão de págs. 686), julgando procedente a Ação de Interdito Proibitório movida contra o ora Impugnante e outros. Após o pedido de cumprimento de sentença (págs. 693) e a subsequente decisão que autorizou a expedição do mandado (págs. 695/697), o Impugnante apresentou sua defesa. Alega, em síntese, o direito de retenção por benfeitorias, sustentando ser possuidor de boa-fé desde 1998 e que realizou diversas melhorias úteis e necessárias no imóvel. Requereu a imediata suspensão da ordem de reintegração até a devida indenização. Este Juízo, em decisão de págs. 724/725, recebeu a petição como Impugnação ao Cumprimento de Sentença e deferiu o efeito suspensivo, suspendendo o mandado de reintegração, por entender que a alegação de direito de retenção exigia análise prévia, sob pena de esvaziar a utilidade de eventual reconhecimento desse direito. Devidamente intimados (pág. 440), os Impugnados apresentaram resposta às págs. 744/749. Preliminarmente, arguiram a intempestividade e a preclusão da matéria, afirmando que o Impugnante busca reabrir discussão já coberta pela coisa julgada, pois o prazo para discutir a sentença (que teve apelação inadmitida) já se esgotou. No mérito, sustentaram que o Impugnante foi parte legítima da ação principal, tendo se habilitado nos autos (págs. 421-432, 455) e participado da instrução. Afirmaram que a sentença exequenda reconheceu expressamente que o Impugnante praticou esbulho possessório (pág. 576), o que, por definição legal, caracteriza a posse de má-fé. Invocaram o art. 1.220 do Código Civil, que afasta expressamente o direito de retenção ao possuidor de má-fé. Por fim, impugnaram a existência das alegadas benfeitorias, afirmando que as construções são precárias e configuram dano ambiental. É o relatório. Fundamento. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se o Impugnante detém o alegado direito de retenção por benfeitorias, fundamento que ensejou a suspensão do mandado de reintegração de posse. Após análise detida da resposta dos exequentes e dos autos principais, constata-se que a impugnação deve ser rejeitada, pelos fundamentos de preclusão e de mérito. Observa-se que o direito de retenção por benfeitorias é uma matéria de defesa que deveria ter sido arguida durante a fase de conhecimento, em sede de contestação, conforme expressamente dispõe o art. 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o Impugnante, Sr. Arlindo Nascimento de Souza da Silva, não é terceiro estranho à lide. Conforme apontado pelos exequentes e comprovado nos autos principais, ele requereu sua habilitação no polo passivo (págs. 421/423), o que foi deferido por este Juízo (pág. 455). Na condição de parte, o Impugnante apresentou contestação (págs. 453/454) e participou ativamente da instrução processual, inclusive em audiências (págs. 525-526, 566). Era, portanto, na fase de conhecimento, o momento oportuno para alegar o direito de retenção. Ao não fazê-lo, permitiu que a sentença fosse proferida e transitasse em julgado sem essa discussão. A matéria está, inequivocamente, coberta pela preclusão. Não pode o executado, em sede de cumprimento de sentença, inovar e trazer matéria de defesa que deveria ter sido arguida na contestação e que não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 525 do CPC. Ainda que a tese da preclusão fosse superada, o que se admite apenas para argumentar, a impugnação não mereceria prosperar em seu mérito. O direito de retenção, conforme invocado pelo Impugnante com base no art. 1.219 do Código Civil, é uma garantia legal conferida exclusivamente ao possuidor de boa-fé. Ocorre que a sentença exequenda (págs. 568/577), que goza da autoridade da coisa julgada material, analisou exaustivamente a natureza da posse exercida pelo Sr. Arlindo. A decisão foi categórica ao concluir que a entrada do Impugnante na área se deu em 2020 (pág. 574), após o ajuizamento da ação (em 2019), e que sua posse era precária e configurava esbulho possessório. A posse adquirida por esbulho é, por definição legal, injusta e de má-fé, pois o possuidor tem plena ciência do vício que a impede. A alegação do Impugnante de que era possuidor de boa-fé é, portanto, frontalmente contrária ao que foi decidido em caráter definitivo. O Impugnante tentou reverter essa decisão, interpondo Recurso de Apelação (págs. 602/614). Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em Decisão Monocrática (págs. 651/653), negou seguimento ao recurso por ser manifestamente intempestivo. Sendo o Impugnante, por força de sentença transitada em julgado, reconhecido como possuidor de má-fé, aplica-se a ele a regra do art. 1.220 do Código Civil, corretamente citado pelos Impugnados: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." Dessa forma, o Impugnante não detém o direito de retenção que alega, o que torna sua impugnação improcedente e autoriza o prosseguimento da execução. Cumpre analisar, ainda, a natureza do conflito possessório para a adequada expedição do mandado de reintegração de posse, conforme determinações da Resolução CNJ n. 510/2023, que versa sobre o tratamento adequado de conflitos fundiários de natureza coletiva. Verifica-se que, no caso em análise, não se está diante de conflito fundiário de natureza coletiva, mas sim de ocupação individualizada, realizada pelo Impugnante e sua família, conforme se extrai da documentação dos autos. Não há, portanto, múltiplas famílias envolvidas ou movimento social organizado que caracterize conflito coletivo, o que afasta a incidência integral dos procedimentos específicos previstos nos arts. 14 a 16 da Resolução CNJ n. 510/2023. Não obstante, mesmo em conflitos possessórios de natureza individual, impõe-se a observância dos direitos fundamentais e da dignidade humana, com a adoção das cautelas necessárias para garantir que a desocupação ocorra de forma pacífica e menos traumática possível. Posto isso, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ARLINDO NASCIMENTO DE SOUZA DA SILVA, em razão da preclusão da matéria e, no mérito, pela inexistência de direito de retenção (art. 1.220, CC), ante o reconhecimento de posse de má-fé (esbulho) na sentença transitada em julgado (págs. 568/577); REVOGO a decisão de págs. 724/725 que havia concedido o efeito suspensivo ao feito; DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença; FAÇO constar que se trata de conflito possessório de natureza individual, não caracterizado como coletivo nos termos da Resolução CNJ n. 510/2023, o que afasta a necessidade de audiência pública ou reunião preparatória prevista no art. 14 da referida norma; CONCEDO ao executado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação desta decisão; DETERMINO que, findo o prazo sem a desocupação voluntária, seja expedido mandado de reintegração de posse, com as seguintes determinações específicas ao Oficial de Justiça: 6.1. Que o cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas, nem em dias de muito frio ou chuva, em observância ao art. 16 da Resolução CNJ n. 510/2023; 6.2. Que seja feita prévia comunicação à Secretaria Municipal de Assistência Social para acompanhamento, caso identificada situação de vulnerabilidade social; 6.3. Que seja elaborado relatório circunstanciado do ato, com registro fotográfico, se possível, observando especial atenção à eventual presença de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou outras em situação de vulnerabilidade; 6.4. Que seja feita a relação dos bens móveis existentes no local, permitindo-se ao executado a remoção de seus pertences pessoais; OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social para que tome ciência desta decisão e adote as providências cabíveis para assistência ao executado e sua família, caso necessário; CONDENO o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Impugnados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deste incidente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; SUSPENDO a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça já ratificada ao Impugnante (pág. 441), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 07 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito