Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0101335-92.2022.8.01.0000.
REQUERENTE: B1Jamilsa Andrade da CruzB0 - Decisão
Intimação - ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR - Processo 0702253-36.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão -
Trata-se de ação ajuizada por Jamilsa Andrade da Cruz contra o Estado do Acre no Juizado Especial de Fazenda Pública desta Comarca, na qual o autor questiona a constitucionalidade do inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 3.779/2021, que impede sua inclusão no Quadro Especial em extinção vinculado à SESACRE. O autor, aprovado em concurso público e admitido pelo Pró-Saúde, alega ter sido discriminado em relação a outros empregados que, devido a adiamentos administrativos e políticos, foram absorvidos pelo IGESAC e posteriormente incluídos no Quadro Especial. A exclusão do autor é apontada como violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade/proporcionalidade. Busca então a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal e requer sua inclusão no Quadro Especial, com base na alegada afronta aos princípios constitucionais e na inexistência de prescrição. Foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00. Houve, entretanto, declínio de competência a este Juízo sob o argumento da complexidade da demanda. É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, tenho que este Juízo é incompetente para o processo e julgamento da demanda, isso porque a jurisprudência de ambos os órgãos fracionários cíveis do TJAC, no julgamento de casos análogos, consolidou o entendimento no sentido de que "a competência dos juizados especiais não está vinculada à baixa complexidade da lide, como requer assentar alguns tribunais pátrios. Há apenas dois critérios: valor e matéria, e estando preenchidos, não há que se objetivar outro critério - precedentes do STJ (Conflito de Competência n. 0100496-72.2019.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros; Comarca:Rio Branco - Juizados Especiais; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento:15/10/2019; Data de registro: 18/10/2019). Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, devalor até 60 (sessenta) salários mínimos.2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta dentro do seu valor de alçada, não sendo afastada, por si só,pela necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa, mas apenas excepcionada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/09, o que não é o casodos autos. (Precedentes)3. Conflito de competência julgado procedente para determinar aremessa dos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridaden.º 0713938-24.2017.8.01.0001 para o Juizado Especial da FazendaPública da Comarca de Rio Branco.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco - JuizadosEspeciais; Número do ; Órgãojulgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2022; Datade registro: 29/11/2022) ------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIALDA FAZENDA PÚBLICA E TERCEIRA VARA FAZENDÁRIA.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DACAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS.EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADEDE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADODA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.1 Nas ações de interesse do Estado, cujo valor seja inferior ao limite desessenta salários mínimos, aliado à circunstância de a demanda não seencontrar no rol das exceções legais, deve ser reconhecida a competênciado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização deperícia técnica. Precedentes desta Corte e do STJ.2. Conflito negativo julgado improcedente para fixar a competência paraprocessar e julgar o feito no juízo suscitante.(Relator Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0100563-42.2016.8.01.0000; Órgão julgador:Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2016; Data deregistro: 25/11/2016) Tais julgados estão em consonância com o que há muito tem externado o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001,aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial,sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de sernecessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1214479/SC, 2ª Turma, Rel.Min. Og Fernandes, DJe 06/11/2013) Observe-se que demandas semelhantes propostas na Comarca de Rio Branco estão tramitando normalmente no Juizado Especial de Fazenda Pública daquela comarca a exemplo dos autos n.º 0704180-27.2025.8.01.0070 e 0704179-42.2025.8.01.0070. Ainda, a inconstitucionalidade de norma regulamentar não é fundamento suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. O controle de constitucionalidade das leis e demais normas, na via difusa, é deferido a todos os integrantes do Poder Judiciário. Apenas em relação aos Tribunais se exige quórum especial e a competência própria do órgão especial, exigência que não se impõe em relação aos juizados da fazenda pública nem suas turmas recursais. Vejamos: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IAC 10/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Ação anulatória de ato administrativo. Competência. 60 Salários-Mínimos. Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 - Competência Absoluta. IAC 10/STJ. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência 10, fixou tese no sentido de que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). A inconstitucionalidade de norma regulamentar não é fundamento suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. O controle de constitucionalidade das leis e demais normas, na via difusa, é deferido a todos os integrantes do Poder Judiciário. 3 - Conflito de competência admitido. Declarado competente o suscitante, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Iv) (TJ-DF 07358203320248070000 1941586, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) ------------------- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VERÊ/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. INAPLICABILIDADE TEORIA DA CAUSA MADURA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0004218-75.2021.8.16.0079 Dois Vizinhos, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) ------------------- RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA/PR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO QUE MERECE SER CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI- AFASTADA. CONTROLE DIFUSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS TERMOS DO art. 2º da Lei nº 12.153/09. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 93 DA LEI Nº 455/2009. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA A CLT. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 139/2002. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TURMA RECURSAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 92 DA LEI 139/2002. INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE NÃO CONDUZ À REVOGAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00012457420228160092 Imbituva, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Portanto, este Juízo é incompetente para processar o feito em razão da competência do Juizado de Fazenda ser absoluta por conta da matéria de Fazenda Pública atrelada ao valor atribuído que supera o limite previsto na lei.
Ante o exposto, concluo pela incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, razão pela qual suscito conflito de competência com o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos termos do art. 66, II do CPC. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do art. 66, parágrafo único, c/c o 953, I, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito