Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: NERY ALVARENGA (OAB 470A/RO) - Processo 0003749-14.2006.8.01.0001 (001.06.003749-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: SPAC Transportes Ltda e outros - Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado. A decisão embargada apreciou a questão central submetida ao Juízo, qual seja, a possibilidade de reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, da alegada ilegitimidade passiva do excipiente em execução fiscal redirecionada. Constou expressamente da decisão que a exceção de pré-executividade somente é admitida, na execução fiscal, para matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Também foi expressamente consignado que, no caso concreto, a controvérsia acerca da responsabilidade do excipiente demanda análise mais ampla sobre o efetivo exercício de poderes de gestão, as circunstâncias do redirecionamento da execução fiscal, eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada e a extensão dos efeitos da alteração contratual apresentada. A alegação de retirada formal da sociedade em 30/03/2006 foi considerada na decisão embargada, tendo este Juízo concluído que a alteração contratual, por si só, não era suficiente para afastar, de plano e de maneira inequívoca, a responsabilidade atribuída ao excipiente no redirecionamento da execução fiscal. Da mesma forma, a invocação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, a alegada ausência de poderes de administração, a condição de sócio minoritário e a assunção do passivo por outro sócio não afastam, nesta via estreita, a necessidade de apuração mais aprofundada das circunstâncias fáticas relacionadas ao redirecionamento, à administração da sociedade e ao encerramento ou funcionamento irregular da pessoa jurídica executada. Ressalte-se que a decisão embargada não afirmou responsabilidade automática do sócio pelo simples inadimplemento da obrigação tributária. Ao contrário, reconheceu justamente que a análise dos requisitos do art. 135, III, do CTN exige, no caso concreto, exame incompatível com a exceção de pré-executividade. Também não há contradição interna. A decisão reconheceu o cabimento excepcional da exceção de pré-executividade, mas concluiu que, no caso concreto, a matéria suscitada não se encontrava demonstrada de plano, o que impõe sua discussão pela via própria. Quanto à alegação de ausência do nome do embargante na Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que tal argumento não procede nos termos em que formulado. Com efeito, embora a Certidão de Dívida Ativa (pp. 2/8) indique como devedora principal a pessoa jurídica SPAC Transportes Ltda., consta expressamente do título executivo o nome de Onofre Gomes de Mesquita no campo destinado ao representante legal da empresa executada. Assim, não se trata de terceiro absolutamente estranho ao título executivo, mas de pessoa indicada na própria CDA como representante legal da sociedade empresária executada, circunstância que afasta, ao menos em sede de cognição sumária e restrita da exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade manifesta fundada na ausência de indicação no título. A discussão acerca da efetiva responsabilidade pessoal do embargante, da extensão de seus poderes de administração, da data de sua retirada da sociedade, da regularidade do redirecionamento e da presença dos requisitos do art. 135, III, do CTN demanda exame mais aprofundado dos elementos dos autos, incompatível com os limites dos embargos de declaração e da própria exceção de pré-executividade. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao ponto, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na decisão embargada. Registro, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. Quanto ao prequestionamento, ficam examinadas as matérias suscitadas na medida necessária ao julgamento dos presentes embargos, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos por Onofre Gomes de Mesquita, mantendo integralmente a decisão de pp. 264/265. Passo à análise do pedido formulado pelo Estado do Acre. No caso, diante da informação de esgotamento das medidas ordinárias de constrição patrimonial e da ausência de satisfação do crédito tributário, mostra-se adequada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como medida subsidiária destinada a resguardar a utilidade da execução. Quanto à utilização do sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para fins de localização de imóveis em nome da parte executada, este Juízo informa que, até o presente momento, não utiliza esse meio de pesquisa, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento neste momento. Assim, defiro parcialmente o pedido do Estado do Acre para determinar a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada e dos corresponsáveis integrantes do polo passivo da execução, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, limitada ao valor atualizado do débito executado. Indefiro, por ora, a realização de pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, pelos fundamentos acima expostos. Com o resultado da diligência deferida, intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Cumpra-se.