Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0803584-79.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Bruno Cotta Paiva - Tendo em vista a existência de saldo remanescente do débito exequendo e a indicação de bem imóvel matriculado sob o n.º 23.860, registrado em nome da parte executada, DEFIRO a penhora do referido imóvel, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei n.º 6.830/80 e dos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente decisão como ofício. Efetivada a averbação, intime-se a parte executada da penhora realizada. Intimem-se. Cumpra-se.
04/08/2026, 00:00
Recebimento
22/06/2026, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2026, 11:01
Petição (Petição inicial)
26/05/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 11:18
Petição (Petição inicial)
22/05/2026, 10:15
Provisório
10/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2026, 00:29
Publicação
08/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0803584-79.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Bruno Cotta PaivaB0 - Às pp. 147-148, o credor requereu, em 20.10.2025, a penhora do imóvel de matrícula nº 23.860, tendo, para tanto, juntado a certidão de inteiro teor do referido bem, com data de emissão em 10.07.2025 (p. 156). Ocorre que a referida certidão possui validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, e o Município de Rio Branco protocolou sua petição quase 02 (dois) meses após essa data, totalizando 51 (cinquenta e um) dias, razão pela qual o documento encontra-se desatualizado. Assim, indefiro, por ora, o pedido do exequente, ao passo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que junte nova certidão de inteiro teor, devidamente atualizada e legível, para fins de apreciação por este Juízo. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, permaneçam os autos em arquivo provisório, a contar de 26.10.2024 até 26.10.2029, quando se consumará a prescrição intercorrente.
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 09:33
Recebimento
17/12/2025, 07:53
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•08/01/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2026, 11:01
Petição (Petição inicial)
26/05/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 11:18
Petição (Petição inicial)
22/05/2026, 10:15
Provisório
10/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2026, 00:29
Publicação
08/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0803584-79.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Bruno Cotta PaivaB0 - Às pp. 147-148, o credor requereu, em 20.10.2025, a penhora do imóvel de matrícula nº 23.860, tendo, para tanto, juntado a certidão de inteiro teor do referido bem, com data de emissão em 10.07.2025 (p. 156). Ocorre que a referida certidão possui validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, e o Município de Rio Branco protocolou sua petição quase 02 (dois) meses após essa data, totalizando 51 (cinquenta e um) dias, razão pela qual o documento encontra-se desatualizado. Assim, indefiro, por ora, o pedido do exequente, ao passo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que junte nova certidão de inteiro teor, devidamente atualizada e legível, para fins de apreciação por este Juízo. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, permaneçam os autos em arquivo provisório, a contar de 26.10.2024 até 26.10.2029, quando se consumará a prescrição intercorrente.