Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Geiciele Silva Teixeira - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701571-48.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora, Geiciele Silva Teixeira e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e pagar à parte autora o benefício de Salário-Maternidade Rural, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. DETERMINO que os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única. A correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com o índice da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, c/c a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Decisão não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera o limite legal previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 29 de julho de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito