Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5002329-79.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Almeida da PaixaoRéu:Liga Cruzeirense de Futebol
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Infração Regulamentar Desportiva, cumulada com pedido de tutela de evidência/urgência, ajuizada por FORÇA JOVEM em face da LIGA CRUZEIRENSE DE FUTEBOL (LCF). A parte autora alega, em síntese, que a equipe adversária, União São João, cometeu infração às regras desportivas durante uma partida do campeonato amador.
Requer, liminarmente, a suspensão do início do campeonato de 2026 ou, alternativamente, a concessão imediata dos pontos da partida para que o clube autor retorne à Primeira Divisão. No mérito, pede o reconhecimento da infração, a readequação da tabela e indenização por perdas e danos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial (Evento 4), diligência que foi cumprida tempestivamente no Evento 11.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Do Recebimento da Inicial e do Indeferimento da Justiça Gratuita
A petição inicial e sua respectiva emenda preenchem os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, este não merece prosperar. A parte autora atua na presente demanda como um ente coletivo. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão do benefício a pessoas jurídicas, ou entes coletivos com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diferentemente das pessoas naturais, para as quais milita a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica ou equiparada deve trazer aos autos elementos concretos de sua hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a acostar uma Declaração de Hipossuficiência genérica, não colacionando aos autos qualquer documento hábil a atestar a efetiva ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas iniciais. Sendo assim, ausentes os pressupostos legais, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Da Tutela Provisória (Evidência/Urgência)
A parte autora fundamenta seu pedido liminar como Tutela de Evidência (art. 311, CPC). Contudo, a concessão da tutela de evidência exige hipóteses estritas, como tese firmada em casos repetitivos ou prova documental irrefutável que não oponha dúvida razoável. Em litígios desportivos, a aplicação subsidiária de regulamentos da CBF em face de regulamentos municipais e a interpretação sobre a gravidade da infração e suas sanções são matérias que exigem dilação probatória e, impreterivelmente, o exercício do contraditório.
Analisando o pleito sob a ótica da Tutela de Urgência, art. 300, CPC, embora o autor demonstre o perigo de dano, não vislumbro, neste momento de cognição sumária e inaudita altera parte, a probabilidade do direito em grau suficiente para intervir judicialmente na organização do torneio. A alteração de pontuações e o rebaixamento/ascensão de divisões afeta não apenas a ré, mas terceiros que compõem a Liga. Há evidente perigo de irreversibilidade da medida, art. 300, § 3º, CPC.
Sendo assim, a prudência recomenda a oitiva da parte contrária antes de qualquer providência que altere o status quo da competição.
Ante o exposto:
RECEBO a inicial e a emenda apresentada no Evento 11.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC e na Súmula 481 do STJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória antecipada, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução probatória e manifestação da parte ré.
Comprovado o recolhimento das custas, e tendo a parte autora manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC), CITE-SE a parte ré, por mandado ou via postal com AR, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará o disposto no art. 231 do CPC.
Em caso de alegação de preliminares ou juntada de documentos com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se. Cumpra-se.