Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VICENTE DE PAULO DA SILVA LOPES (OAB 5901/AC), ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 3885/AC) - Processo 0019409-48.2006.8.01.0001 (apensado ao processo 0015781-12.2010.8.01.0001) (001.06.019409-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REPTE: Maria Marques das Chagas - Estado do Acre e O Estado do Acre ajuizou ação de execução fiscal em face de M. Marques das Chagas, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa de p. 02. A decisão de pp. 176/179 deliberou sobre a exceção de pré-executividade, acolhendo-a parcialmente para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, ocasião em que declarou a parte citada na data em que compareceu aos autos e determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual prescrição. Em manifestação de pp. 189/193, o exequente pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inexistência de termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o feito sofreu movimentações processuais e a adoção de medidas constritivas, tais como parcelamento do débito e tentativas de bloqueio via SISBAJUD. Sustentou, ainda, que, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 314 do STJ, o prazo prescricional quinquenal somente teria início após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução, seguido do efetivo arquivamento provisório dos autos, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a alegação do credor quanto à inexistência de termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional, passo a realizar o cômputo dos marcos prescricionais da presente execução à luz dos Temas Repetitivos nº 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão de pp. 176/179, ao declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, impôs a necessidade de reavaliação dos marcos temporais da presente execução. Portanto, conforme Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, o devedor não foi localizado, sendo a citação por edital posteriormente anulada pela decisão de pp. 176/179, juntamente com os atos processuais subsequentes. Desse modo, o marco prescricional decorrente da não localização do executado tem como termo inicial a data em que a Fazenda Pública tomou ciência do retorno negativo da carta AR de p. 05. À p. 06, o credor tomou ciência, em 25.04.2007, acerca do "Aviso de Recebimento" infrutífero, dando, portanto, nesta data, a suspensão do curso desta execução execução pelo prazo de 1 (um) ano, a teor art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80. Conforme o Tema 566, após o prazo de um ano de suspensão iniciará, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independente de pronunciamento judicial neste sentido. Assim, o prazo de um ano de suspensão transcorreu em 25.04.2008, iniciando, portanto, a partir de então, a contagem do prazo prescricional (arquivo provisório), sendo que em 25.04.2013 completou cinco anos, configurando a prescrição intercorrente. Dessa forma, ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana. A esse respeito, Venosa destaca que o tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nesse contexto, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege. Dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Vale ressaltar que as diligências requeridas no curso da suspensão e/ou do arquivamento provisório, consistentes em medidas de caráter meramente investigatório realizadas pelo oficial de justiça e pesquisas em sistemas on-line, quando infrutíferas e desacompanhadas de efetiva constrição de bens mediante penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no presente caso, os atos processuais praticados posteriormente à citação por edital declarada nula também foram alcançados pela decisão de pp. 176/179, não podendo produzir efeitos para fins de interrupção da prescrição. Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 1826/2006, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do CPC).