Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5000352-19.2026.8.01.0013/ACRELATOR: CAROLINE LAGOS DE CASTROAUTOR: FRANKLIN DO NASCIMENTO SOUSAADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 14/09/2026 - Juntada de certidão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Petição
Publicação
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos 5000352-19.2026.8.01.0013
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à determinação do evento 15, marquei audiência para o dia 13/11/2026 às 10h30min. A audiência ocorrerá de forma híbrida, por meio de videoconferência e presencialmente no fórum local. Para participação por videoconferência deverá o interessado acessar a plataforma google meet, por meio do link: https://meet.google.com/kzm-onjg-zgm. Caso a parte prefira, poderá comparecer ao fórum local no dia e horário marcados para o ato.
Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68)99932-3036 (Whatsapp) a fim de receberem as instruções.
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Mero expediente
Outras Decisões
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Emenda à Inicial
Petição
Petição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos:
5000352-19.2026.8.01.0013
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Autor:Franklin do Nascimento SousaRéu:Banco Daycoval S.a.Réu:Jbcred S/A Sociedade de Credito, Financiamento E InvestimentoRéu:Banco do Brasil SaRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Pan S.a.Réu:Instituto de Beneficios Para Os Servidores Publicos da Republica Federativa do BrasilRéu:Bmp Sociedade de Credito Direto S.aRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Caixa Economica Federal
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c de tutela de urgência, proposta por FRANKLIN DO NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Relata a parte requerente, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e que suas dívidas comprometem o mínimo existencial.
Diante desse contexto, requerer a gratuidade da justiça; tutela de urgência limitando os descontos realizados pelos réus a 30% de seus vencimentos; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC, dentre outros pedidos.
É o relato. Decido.
Inicialmente, destaca-se que Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104-A e seguintes, estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas por superendividamento, iniciando-se o processo com a designação de audiência de conciliação. E no caso de não se obter êxito na conciliação é que se instaura a fase judicial para revisão dos contratos e imposição de plano compulsório.
Dito isso, analisando os autos, verifica-se que o autor é professor e comprovou documentalmente sua condição de superendividamento, apresentando extensa relação de dívidas de natureza consumerista, sem indícios de má-fé, e detalhou suas despesas mensais, renda líquida e quadro de endividamento, conforme documentos juntados à inicial. Verifica-se, ainda, que o autor apresentou plano de pagamento detalhado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que este só poderá ser analisado após a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no procedimento de repactuação de dívida. Tal entendimento visa resguardar a natureza dialógica e conciliatória do procedimento de superendividamento, permitindo a manifestação de todos os credores e a verificação efetiva do grau de comprometimento da renda do consumidor e do respeito ao mínimo existencial.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para depois da realização da audiência de conciliação, caso seja reiterado o pedido pela parte autora, nos termos do disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEVIDAMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que, em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para (i) autorizar o agravado a depositar em conta judicial 30% de seus proventos líquidos e (ii) suspender a exigibilidade dos créditos, os descontos em contracheque e conta-corrente, bem como impedir a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela provisória em ações de superendividamento exige a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) verificar se a decisão agravada observou o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a primeira fase de natureza conciliatória e a segunda judicial, cabível apenas se a tentativa de conciliação restar infrutífera. 4 . O art. 104-A do CDC prevê a necessidade de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial, com o objetivo de permitir a formulação de um plano de pagamento voluntário pelos credores e pelo devedor, garantindo o adimplemento das obrigações e a preservação do mínimo existencial. 5. O art . 104-A, § 2º, do CDC estabelece que a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a interrupção dos encargos moratórios, na primeira fase (conciliatória), somente tem lugar na hipótese de ausência injustificada de credor à audiência conciliatória. 6. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação contraria o procedimento especial previsto na legislação, comprometendo a finalidade do instituto do superendividamento. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A análise de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art . 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300; Decreto Federal nº 11 .150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5012313-69.2024.8 .08.0000, Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2025; TJES, AI nº 5007498-29 .2024.8.08.0000, Rel . Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025; TJMG, AI nº 4070231-10.2024.8 .13.0000, Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024; TJRJ, AI nº 0053082-04.2024.8 .19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024; TJSP, AI nº 2243822-84 .2024.8.26.0000, Relª Desª Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024 . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50093490620248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (Grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal . 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando a ausência de prova de desconto de parcela em conta corrente. Ainda que houvesse esse desconto, a parte autoria teria valores líquidos superiores ao patamar mínimo existencial fixado em lei. 4 . Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10013930220248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS. TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. MEDIDA IMPOSITIVA. A teor da exegese do 104-A, do CDC, inserido pela da Lei 14 .181/21 - que promoveu alterações nesse diploma legal, passando a dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - antes de mais nada, incumbe ao magistrado designar audiência conciliatória, com apresentação pelo consumidor superendividado de plano formal de pagamento da dívida. Em outras palavras, somente depois de realizada a audiência de conciliação, sem êxito, é que se afigura cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que a indeferiu constitui medida imperativa. (TJ-MG - AI: 13152435120238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) (Grifo nosso).
Diante do exposto, RECEBO a inicial de repactuação de dívidas, por restarem comprovados todos os requisitos legais exigidos para o processamento da presente ação.
DEFIRO a gratuidade de justiça a parte autora, porque preenchidos os requisitos legais.
DETERMINO a designação de audiência de conciliação, com brevidade, a ser realizada sob a presidência de conciliador a ser designado pelo cartório, observando-se todas as intimações necessárias (autora e réus).
Na audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC), devendo constar expressamente: I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II – referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III – data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Advirtam-se os requeridos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretará: (a) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; (b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2.º, do CDC).
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a quaisquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da instauração do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC).
Expeça-se o necessário, com brevidade.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos:
5000352-19.2026.8.01.0013
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Autor:Franklin do Nascimento SousaRéu:Banco Daycoval S.a.Réu:Jbcred S/A Sociedade de Credito, Financiamento E InvestimentoRéu:Banco do Brasil SaRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Pan S.a.Réu:Instituto de Beneficios Para Os Servidores Publicos da Republica Federativa do BrasilRéu:Bmp Sociedade de Credito Direto S.aRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Caixa Economica Federal
DECISÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo apresentar nos autos plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Processo 5000352-19.2026.8.01.0013 distribuido para Vara Cível da Comarca de Feijó na data de 17/03/2026.