Intimação
D- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Feijó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos:
5000462-18.2026.8.01.0013
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Girliane Silva E SilvaRéu:Jonas Pedrosa Bezerra Gomes
DECISÃO
Não obstante a regra do art. 99, § 3.º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A par disso, a gradação contida nos § 5º e § 6º do art. 98 do CPC e a disciplina do art. 10, inciso VI, da Lei de Custas (Lei nº 1.422/2001) evidenciam que o deferimento da gratuidade da justiça é a última opção, somente cabível quando muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas do processo.
Nesta perspectiva, tendo em vista o patrocínio da parte autora ser por advogado particular, valor da causa atribuído em R$ 996.400,00 e demais documentos acostados aos autos, o que sinaliza capacidade da parte de arcar com as custas do processo.
Assim, condiciono a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos (ou declaração de isenção, se aplicável); Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque ou extrato bancário dos últimos três meses); e/ou demonstrativo de despesas essenciais que impeçam o custeio das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ou junte comprovante de pagamento das custas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Processo 5000462-18.2026.8.01.0013 distribuido para Vara Cível da Comarca de Feijó na data de 31/03/2026.