Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Assis Brasil - JEC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA SILVA MESSIAS
- Advogado
- OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - JEC
Autos:
5000474-23.2026.8.01.0016
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor:Maria da Silva MessiasRéu:Banco Bmg S.a
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCI ajuizada por MARIA DA SILVA MESSIAS em face de BANCO BMG S.A, em que requer a condenação à restituição em dobro dos valores já descontados indevidamente; a declaração de inexistência da contratação do termo de adesão de cartão de crédito (RCM e RCC) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de concessão de tutela de urgência.
Narra o Autor ser “aposentada pela previdência social - INSS, benefícios n° 125.766.691-3, a autora realizou empréstimo consignado em 2016, sendo realizado desconto diretamente em seu provento previdenciário, já quitado de forma integral os empréstimos junto a reclamada porem os descontem perduram até a presente data, conforme lista dos empréstimos ativos. No entanto, considerando sua idade avançada e as dificuldades tecnológicas enfrentadas por grande parte da população idosa - especialmente no que tange ao acesso e à interpretação de extratos digitais - , houve significativa dificuldade para identificar a origem dos descontos, sendo isso possível apenas com o auxílio de um familiar. Após essa verificação, constatou-se a existência de dois descontos RCC e RMC, junto ao Banco BMG, , incluídos, contratos que já foram quitados porem os descontos perduram no tempo, sem prazo para acabar, vejamos: A autora realizou empréstimo consignado junto a reclamada no em 11/ 2016, porem a autora somente em 2025 percebeu que além do empréstimo consignado, há um desconto de Reserva de margem consignável (RMC), e Contração de Cartão de Crédito Consignável (RCC), contrato numero 144168675100122016, com desconto inicial (RMC) em 11/2016 de e (RCC) em 04/2023 de , conforme copias anexas. Portanto os valores dos descontos irregulares de RMC E RCC de (oito mil duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos) copia anexa. Excelência, é evidente que nenhum consumidor, em sã consciência, aceitaria contratar um cartão de crédito consignado com reserva de margem sem ter sido, de algum modo, induzido em erro - dolosamente - ela instituição financeira. Some- se a isso o fato de o Demandante jamais ter recebido qualquer cartão físico em sua residência, o que apenas reforça sua boa-fé e sua convicção de que contratava, tão somente, um empréstimo consignado convenciona”.
