PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível
Autos:
5000669-87.2026.8.01.0022
Classe:
Embargos à Execução
Embargante:Jesus Rodrigues Barboza FilhoEmbargado:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Jesus Rodrigues Barboza Filho em face de Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados.
Como é cediço, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
No caso em análise, embora o embargante sustente a existência de excesso de execução e a incidência de encargos que reputa ilegais, verifico que não houve garantia do juízo da execução, requisito indispensável à concessão do excepcional efeito suspensivo previsto no dispositivo legal.
Com efeito, a mera alegação de excesso de execução ou de dificuldade financeira não afasta a exigência legal de garantia do juízo, sobretudo porque os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC são cumulativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Intime-se.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.