PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000766-26.2026.8.01.0010
Classe:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente:F. S. Q. Fertilizantes E Defensivos LtdaExecutado:Everaldo Camilo Pereira
Decisão
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por F. S. Q. FERTILIZANTES E DEFENSIVOS LTDA. contra EVERALDO CAMILO PEREIRA, qualificados nos autos.
A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 798 do CPC) e o título de confissão de dívida que a instrui possui força executiva extrajudicial (art. 784, III, do CPC).
Contudo, cumpre ressaltar que a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa de diligência externa, nos termos do art. 12-B da Lei Estadual n.º 1.422/2001 (com a redação dada pela Lei n.º 3.517/2019) c/c Tabela K, sob pena de incidência das sanções processuais cabíveis.
Posto isso,
1. RECEBO a petição inicial.
2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa correspondente aos atos citatórios/constritivos requeridos, nos termos do art. 12-B da Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Tabela K).
3. Com a juntada da guia devidamente quitada, EXPEÇA-SE o mandado de citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida apontada na exordial, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC), bem como para que tome ciência de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (art. 915 do CPC).
4. Fixando-se, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo legal (art. 827, caput e § 1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.