Exequente:Maria Jocilene Camilo dos SantosExecutado:Serasa S.a.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Maria Camilo dos Santos contra Serasa S.A.
Alega a parte exequente que a executada efetuou o pagamento parcial da condenação imposta nos autos originários, havendo um saldo remanescente decorrente da aplicação da Taxa Legal e dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. Sustenta que o depósito de R$ 2.893,51, realizado em 17/04/2026, não quitou integralmente a obrigação, apontando um saldo devedor de R$ 775,14 atualizado até 13/09/2026.
Requer a intimação da executada para pagamento da diferença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, e a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado.
A petição inicial veio instruída com demonstrativo de cálculo (págs. 2-4), procuração (pág. 6), cópia da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento (págs. 8-14), certidão de trânsito em julgado (pág. 15) e comprovantes da manifestação e do depósito efetuado pela executada (págs. 17-19).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A competência deste juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença é inquestionável, vez que decorre do trâmite do processo de conhecimento nesta Vara Única, sob o rito do Juizado Especial Cível (aput, da ).
A petição inicial atende aos requisitos legais (art. 319 e 524 do Código de Processo Civil), estando devidamente acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A parte exequente possui legitimidade, e o título judicial executado apresenta-se certo, líquido e exigível.
Observa-se que a controvérsia central reside na suficiência do depósito judicial efetuado pela executada. A exequente demonstra, mediante seus cálculos, que o valor depositado de R$ 2.893,51 não englobou a totalidade dos juros moratórios calculados segundo a recente sistemática da Taxa Legal, bem como deixou pendente um saldo de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no acórdão da Turma Recursal.
Por se tratar de rito dos Juizados Especiais, incide a regra da isenção de custas em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em recolhimento de taxa judiciária neste momento processual.
Desta forma, constatada a regularidade do pedido de prosseguimento da execução pelo saldo apontado de R$ 775,14, impõe-se o recebimento do feito, com a intimação da parte executada para quitação do débito remanescente ou apresentação de eventual impugnação. Paralelamente, imperiosa a liberação do valor incontroverso já depositado judicialmente, privilegiando-se o princípio da celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há fixação de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (Enunciado 97 do FONAJE), incidindo apenas a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC em caso de não pagamento voluntário do saldo devedor no prazo legal.
Posto isso,
1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença pelo saldo remanescente apontado pela parte exequente.
2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 775,14 (setecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), devidamente atualizado, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
3. EXPEÇA-SE, desde já, alvará judicial automatizado ou ofício de transferência eletrônica referente ao valor incontroverso depositado nos autos (R$ 2.893,51) em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, devendo a escrivania observar estritamente os poderes específicos para receber e dar quitação contidos na procuração de pág. 6.
4. TRANSCORRIDO o prazo legal sem o pagamento voluntário do saldo, INCIDA a multa de 10% sobre o débito remanescente e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas executivas que entender de direito, juntando demonstrativo atualizado do débito.
5. REQUERIDA a constrição de bens, PROCEDA-SE à penhora de ativos financeiros da parte executada mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor atualizado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SERASA S.A., MARIA JOCILENE CAMILO DOS SANTOS
Advogado
EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (OAB 4509/AC)
Processo 5000812-15.2026.8.01.0010 distribuido para Vara Única da Comarca de Bujari - JEC na data de 16/09/2026.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA JOCILENE CAMILO DOS SANTOS
Advogado
EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (OAB 4509/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Autos:
5000812-15.2026.8.01.0010
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Maria Jocilene Camilo dos SantosExecutado:Serasa S.a.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Maria Camilo dos Santos contra Serasa S.A.
Alega a parte exequente que a executada efetuou o pagamento parcial da condenação imposta nos autos originários, havendo um saldo remanescente decorrente da aplicação da Taxa Legal e dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. Sustenta que o depósito de R$ 2.893,51, realizado em 17/04/2026, não quitou integralmente a obrigação, apontando um saldo devedor de R$ 775,14 atualizado até 13/09/2026.
Requer a intimação da executada para pagamento da diferença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, e a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado.
A petição inicial veio instruída com demonstrativo de cálculo (págs. 2-4), procuração (pág. 6), cópia da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento (págs. 8-14), certidão de trânsito em julgado (pág. 15) e comprovantes da manifestação e do depósito efetuado pela executada (págs. 17-19).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A competência deste juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença é inquestionável, vez que decorre do trâmite do processo de conhecimento nesta Vara Única, sob o rito do Juizado Especial Cível (aput, da ).
art. 52, c
Lei nº 9.099/95
A petição inicial atende aos requisitos legais (art. 319 e 524 do Código de Processo Civil), estando devidamente acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A parte exequente possui legitimidade, e o título judicial executado apresenta-se certo, líquido e exigível.
Observa-se que a controvérsia central reside na suficiência do depósito judicial efetuado pela executada. A exequente demonstra, mediante seus cálculos, que o valor depositado de R$ 2.893,51 não englobou a totalidade dos juros moratórios calculados segundo a recente sistemática da Taxa Legal, bem como deixou pendente um saldo de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no acórdão da Turma Recursal.
Por se tratar de rito dos Juizados Especiais, incide a regra da isenção de custas em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar em recolhimento de taxa judiciária neste momento processual.
Desta forma, constatada a regularidade do pedido de prosseguimento da execução pelo saldo apontado de R$ 775,14, impõe-se o recebimento do feito, com a intimação da parte executada para quitação do débito remanescente ou apresentação de eventual impugnação. Paralelamente, imperiosa a liberação do valor incontroverso já depositado judicialmente, privilegiando-se o princípio da celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há fixação de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (Enunciado 97 do FONAJE), incidindo apenas a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC em caso de não pagamento voluntário do saldo devedor no prazo legal.
Posto isso,
1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença pelo saldo remanescente apontado pela parte exequente.
2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 775,14 (setecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), devidamente atualizado, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
3. EXPEÇA-SE, desde já, alvará judicial automatizado ou ofício de transferência eletrônica referente ao valor incontroverso depositado nos autos (R$ 2.893,51) em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, devendo a escrivania observar estritamente os poderes específicos para receber e dar quitação contidos na procuração de pág. 6.
4. TRANSCORRIDO o prazo legal sem o pagamento voluntário do saldo, INCIDA a multa de 10% sobre o débito remanescente e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas executivas que entender de direito, juntando demonstrativo atualizado do débito.
5. REQUERIDA a constrição de bens, PROCEDA-SE à penhora de ativos financeiros da parte executada mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor atualizado.