PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - JEC
Autos:
5000818-22.2026.8.01.0010
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor:Alicia Vitoria Maciel de MouraRéu:Uniao Educacional Meta Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação autônoma de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALICIA VITÓRIA MACIEL DE MOURA contra UNIÃO EDUCACIONAL META LTDA (Evento 1, INIC1, pág. 1).
A autora relata que a presente demanda é autônoma em relação ao processo nº 0000123-61.2023.8.01.0010, no qual se discutiu erro no lançamento de mensalidade vinculado ao FIES e ao desconto de 50%, sentença que reconheceu relação de consumo e condenou a ré ao pagamento de danos morais, seguida de fase de cumprimento com sucessivas controvérsias (Evento 1, INIC1, págs. 2 e 3).
Narra que, no âmbito daquele processo anterior, a ré informou, em manifestação de 30/07/2026, a existência de saldo de R$ 7.641,81 referente a débitos de renovação de matrícula relativos aos períodos de 07/2023, 01/2024, 07/2024 e 01/2025, tendo a sentença de 31/07/2026 reconhecido expressamente que tal saldo constituía matéria estranha ao objeto daquela execução (Evento 1, INIC1, pág. 4).
Afirma que os valores disponibilizados na plataforma Serasa Limpa Nome foram quitados mediante pagamentos via PIX de R$ 9.397,35 e R$ 1.314,49, em 24 e 25 de junho de 2026, respectivamente, totalizando R$ 10.711,84 (Evento 1, INIC1, pág. 3).
Sustenta que, não obstante a família da autora tenha buscado a instituição para quitar o saldo remanescente de R$ 7.641,81, a ré não disponibilizou boleto, demonstrativo atualizado ou outro meio idôneo de pagamento, mantendo a autora com o status acadêmico "TRANCADO - 2026.2" (Evento 1, INIC1, págs. 5 e 6).
Aduz que a autora encontra-se no último período do curso de Odontologia, estando impedida de realizar matrícula, iniciar estágio curricular, participar de atividades práticas e acessar as dependências físicas da instituição, circunstância apta a comprometer a conclusão do curso no período previsto (Evento 1, INIC1, pág. 6, e ANEXO3, pág. 1).
Argumenta a inexistência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo anterior, por ausência de identidade de causa de pedir e de pedidos, invocando o art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC (Evento 1, INIC1, págs. 7 e 8).
Discorre sobre o dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC e sobre a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC (Evento 1, INIC1, pág. 9), bem como sobre a vedação a comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva (Evento 1, INIC1, pág. 10).
Sustenta a impossibilidade de a ré valer-se da exceção prevista no art. 5º da Lei nº 9.870/1999 para negar a renovação de matrícula, uma vez que a própria instituição teria inviabilizado a quitação do débito por ela informado, e requer, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor de R$ 7.641,81, com fundamento nos arts. 334 e 335, I, do Código Civil e no art. 539 do CPC (Evento 1, INIC1, págs. 10 e 11).
Quanto à tutela de urgência, alega que a probabilidade do direito decorre da documentação do processo anterior, da manifestação da ré sobre o saldo devedor, da sentença que reconheceu tal matéria como estranha àquele feito e do registro acadêmico de trancamento, e que o perigo de dano reside na perda de prazo para cumprimento de estágio e atividades práticas do último período, com risco de adiamento da colação de grau (Evento 1, INIC1, págs. 11 e 12). Cita, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Acre, no processo nº 0713129-63.2019.8.01.0001, da 5ª Vara Cível de Rio Branco, relativo à concessão de tutela para rematrícula em situação semelhante (Evento 1, INIC1, pág. 12).
Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, decorrente do bloqueio de matrícula, da perda de estágio e da proibição de acesso à instituição, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Acre nas Apelações Cíveis nº 0706897-25.2025.8.01.0001 e nº 0715463-94.2024.8.01.0001 (Evento 1, INIC1, pág. 13), e requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a ré apresente ficha financeira integral e atualizada (Evento 1, INIC1, pág. 14).
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a apresentação de demonstrativo completo de débitos, a disponibilização de meio de pagamento, a matrícula provisória imediata, a liberação de acesso a disciplinas, estágio e dependências físicas, a autorização subsidiária de depósito judicial e a fixação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00 (Evento 1, INIC1, págs. 14 e 15). No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção de provas (Evento 1, INIC1, págs. 15 e 16). Atribui à causa o valor de R$ 22.641,81 (Evento 1, INIC1, pág. 16).
Instrui a inicial com procuração (Evento 1, PROC2) e histórico escolar da autora (Evento 1, ANEXO3).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A tutela requerida é de urgência, de natureza antecipada, pleiteada em caráter incidental na própria petição inicial, nos termos do art. 294, parágrafo único, e do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito, primeiro requisito do art. 300 do CPC, exige elementos e indícios suficientes que indiquem a existência provável do direito alegado, e não mera possibilidade abstrata.
No caso, a autora apresenta como fundamento fático essencial a alegação de que a ré, no processo nº 0000123-61.2023.8.01.0010, teria informado a existência de saldo de R$ 7.641,81 relativo a débitos de renovação de matrícula (Evento 1, INIC1, pág. 4), e que a sentença de 31/07/2026 reconheceu tal matéria como estranha ao objeto daquela execução. Contudo, esses documentos processuais do feito anterior - a manifestação da ré de 30/07/2026 e a sentença de 31/07/2026 - não foram juntados aos presentes autos, constando apenas transcrição parcial na petição inicial, sem que se possa aferir, neste momento, o inteiro teor, o contexto e a atualidade de tais informações.
Da mesma forma, não há nos autos comprovante do pagamento de R$ 10.711,84 alegado pela autora, nem documento que ateste a tentativa de pagamento do saldo remanescente e a recusa da ré em fornecer boleto ou meio de quitação. O único documento juntado além da procuração é o histórico escolar da autora (Evento 1, ANEXO3), o qual demonstra a situação acadêmica "TRANCADO" nos períodos 2025.2 e 2026.1 (Evento 1, ANEXO3, pág. 2), mas não comprova, por si só, a causa desse trancamento nem a conduta atribuída à ré quanto à ausência de meio de pagamento.
A ausência de prova documental mínima que respalde os fatos centrais da narrativa - notadamente a existência atual do débito no valor indicado, a tentativa efetiva de pagamento e a recusa da instituição em recebê-lo - impede, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, a formação de juízo de probabilidade suficiente à concessão da medida.
Ainda que se reconheça a relevância da situação acadêmica descrita, notadamente por se tratar de aluna no último período do curso de Odontologia, o exame do perigo de dano pressupõe a prévia demonstração da probabilidade do direito, requisito que, como examinado, não está suficientemente evidenciado nos autos neste momento.
A concessão de tutela que determine matrícula provisória, liberação de estágio e acesso às dependências da instituição, sem que estejam minimamente comprovados os fatos que justificariam afastar a exigibilidade do débito informado pela própria ré, poderia produzir efeitos que extrapolam a mera reversibilidade patrimonial, interferindo diretamente na relação contratual entre as partes sem que a instituição de ensino tenha sido ouvida sobre a atualidade e a exigibilidade do débito.
A irreversibilidade não constitui, isoladamente, óbice à concessão da medida, mas reforça a necessidade de maior cautela quando não demonstrada, com o grau de convicção exigido pelo art. 300 do CPC, a probabilidade do direito invocado.
Não está demonstrado, com a segurança exigida pelo art. 300 do CPC, o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente, neste momento processual, a verossimilhança do direito alegado para autorizar a concessão da tutela de urgência. A ausência de documentação que comprove a atualidade do débito, a tentativa de pagamento e a recusa da ré em disponibilizar meio de quitação impõe a oitiva da parte contrária antes de qualquer determinação que produza efeitos imediatos sobre a matrícula e a vida acadêmica da autora.
Posto isso,
1. Indefiro, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
2. Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência e apresentar defesa no prazo legal, sob as consequências dos arts. 20 e 344 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
4. Intime-se a parte autora da presente decisão e da data da audiência.
5. Determino que todas as intimações e publicações em nome da parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Mayko de Souza Aguiar, OAB/AC nº 3.711, conforme requerido (Evento 1, INIC1, pág. 15).
Cumpra-se.