PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos:
5000856-34.2026.8.01.0010
Classe:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Arnaldo Cruz do RegoExecutado:Angela Maria Rodrigues do RegoExecutado:Edinaldo da Cruz Rego
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra EDINALDO DA CRUZ REGO, emitente, e contra ANGELA MARIA RODRIGUES DO REGO e ARNALDO CRUZ DO REGO, apontados como avalistas (Evento 1, INIC1, págs. 1 a 3), para cobrar R$ 257.028,52, com atualização declarada até 14/10/2026 (Evento 1, INIC1, págs. 5 e 12; ANEXO4, pág. 5).
A parte exequente afirma que a parte executada emitiu a Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01254-9, em 27/07/2022, com crédito de R$ 196.980,00, a pagar em cinco prestações anuais, e que a dívida venceu antecipadamente em 25/06/2026 (Evento 1, INIC1, págs. 4 e 5; ANEXO4, pág. 1). Requer a citação para pagar em 3 dias, a penhora, o arresto, as medidas eletrônicas, a certidão do art. 828 do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes, honorários de 10% e a dispensa de audiência de conciliação (Evento 1, INIC1, págs. 13 a 15). Juntou procuração, documentos societários, a cédula e o demonstrativo do débito (Evento 1, PROC2, ANEXO3 e ANEXO4).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial (art. 41 do Decreto-Lei n.º 167/1967 e art. 784, XII, do CPC), e o aval é admitido nela (art. 60 do mesmo decreto-lei). O inciso III do art. 784, invocado na inicial (Evento 1, INIC1, pág. 1), não se aplica, porque a cédula dispensa testemunhas.
É caso de emenda da inicial (art. 801 do CPC), por três razões.
Primeira, o demonstrativo deve estar atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, "b", do CPC). A petição é de 25/09/2026 (Evento 1, INIC1, pág. 15), e a distribuição ocorreu em 28/09/2026. O cálculo, porém, inclui juros remuneratórios lançados em 01/10/2026 (R$ 1.197,86) e em 14/10/2026 (R$ 520,86), e sobre esse saldo incidem juros de mora (R$ 752,19) e multa de 2% (R$ 5.039,77) (Evento 1, ANEXO4, págs. 4 e 5). Cobrar encargos ainda não vencidos compromete a liquidez do montante e expõe a execução à alegação de excesso (arts. 803, I, e 917, III, do CPC). O valor da causa e a base das custas derivam desse montante e também exigem correção.
Segunda, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais. O banco é sociedade de economia mista (Evento 1, INIC1, pág. 1), não tem isenção, e a inicial não pede gratuidade (capa do processo). Cabe a ela adiantar as despesas (art. 82 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). As despesas das consultas eletrônicas, todas subsidiárias na inicial, serão exigidas apenas quando cada medida for deferida.
Terceira, os dados sobre os avalistas estão incompletos. Angela é qualificada como "casado(a)", sem identificação do cônjuge (Evento 1, INIC1, pág. 1), e Arnaldo não tem estado civil informado (Evento 1, INIC1, pág. 2). O aval exige outorga conjugal, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647, III, do Código Civil), e a penhora de imóvel exige a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC).
O pedido de dispensa de audiência de conciliação não tem objeto, porque o rito da execução não a prevê.
Posto isso,
1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, a fim de: (a) apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (28/09/2026), com exclusão dos encargos posteriores, indicar o valor correspondente para a citação e retificar o valor da causa; (b) recolher a taxa judiciária inicial e as despesas de expedição de mandados, com guia extraída por ela no eproc, e juntar o comprovante, calculadas sobre o valor da causa retificado; (c) informar o estado civil de Angela Maria Rodrigues do Rego e de Arnaldo Cruz do Rego e, se casados, o regime de bens, o nome e o CPF do cônjuge e a existência de outorga conjugal no instrumento;
2. Advirta-se a parte exequente de que a falta de emenda implicará o indeferimento da petição inicial (art. 801 do CPC) e de que a falta de recolhimento das custas implicará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);
3. Consigne-se que as despesas das consultas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) serão exigidas apenas quando cada medida for deferida;
4. Considere-se prejudicado o pedido de dispensa de audiência de conciliação;
5. Anote-se o nome do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553 e OAB/AC 6.160) para as intimações, conforme o art. 272, § 5º, do CPC; 6. Difira-se a análise dos demais pedidos da inicial para a decisão de recebimento;
7. Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão de recebimento;
8. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos;
9. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.