Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700239-94.2021.8.01.0010.
Intimação - ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo 0700239-94.2021.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDOR: Paulo Sergio Peres e outro - Classe:Execução de Título Extrajudicial Credor: Banco da Amazonia S/A Devedor: Paulo Sergio Peres e outro Despacho Compulsando os autos, verifico a petição do leiloeiro nomeado (fls. 329), informando a impossibilidade de confecção do edital de leilão em razão da ausência de atribuição de valor aos bens imóveis penhorados (Itens 01 a 04 da decisão de fls. 321/322) na certidão do Oficial de Justiça de fl. 237. Considerando que a avaliação é elemento essencial do edital, servindo de parâmetro para a definição do valor mínimo de alienação (Art. 886, II, e Art. 891, parágrafo único, do CPC), e visando evitar futuras nulidades no ato expropriatório, acolho a solicitação do auxiliar do juízo. No que tange ao custeio da diligência, observo que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do Art. 82 do CPC, o ônus da antecipação das despesas operacionais e diligências recai sobre o Banco da Amazônia S/A.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: A intimação da parte exequente, Banco da Amazônia S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas de diligência necessárias para a avaliação dos bens por Oficial de Justiça. Com a comprovação do preparo, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça em relação aos imóveis descritos nas Matrículas nº 028, nº R-1-152, nº 0027 e nº R-02-154 da Serventia de Registro de Imóveis de Bujari. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes (Exequente e Executados) para que se manifestem sobre o valor atribuído no prazo comum de 05 (cinco) dias, facultando-lhes a apresentação de assistentes técnicos ou quesitos, conforme facultado na decisão anterior. Inexistindo impugnação fundamentada, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e posterior prosseguimento do feito pelo leiloeiro nomeado para a designação das datas de praças. Intime-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito