Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0703292-58.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - DEVEDOR: Voltz Energia Solar Por Assinatura Ltda - Não conheço do recurso inominado interposto às p. 299-319, uma vez que a decisão impugnada (p. 295-296) possui natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas as sentenças compreendidas como atos decisórios que põem fim à fase cognitiva ou à execução admitem impugnação por meio de recurso inominado. Decisões interlocutórias, por sua vez, não são dotadas de recorribilidade autônoma, salvo em hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. A decisão impugnada limitou-se a analisar os Embargos à Execução, mantendo íntegra a constrição anteriormente realizada. Assim, trata-se manifestamente de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, não se qualificando, portanto, como sentença ou decisão terminativa.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto, por inadequação da via recursal eleita. Para regular prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de p. 295-296, observando-se os dados bancários fornecidos pelo exequente (p. 320-321). Intimem-se.