Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Sebastião Odazir Ribeiro -
RÉU: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: KAROLINY ALVES LÔBO (OAB 69044/SC), ADV: HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB 5402/PR), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700800-91.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO ODAIR RIBEIRO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida em audiência realizada em 06/03/2026 (fl. 141), ao argumento de existência de vício decorrente da ausência de intimação formal das partes, requerendo, inclusive, a concessão de efeitos infringentes para declaração de nulidade do ato e redesignação de nova audiência. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a audiência realizada ocorreu sem a devida intimação formal das partes. Nesse contexto, a ausência de intimação válida configura vício passível de reconhecimento, inclusive por meio de embargos de declaração, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando necessário à correção de erro que comprometa a validade do ato processual.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para: Declarar a nulidade da audiência realizada em 06/03/2026 (fl. 141); Determinar a designação de nova audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência; Determinar a regular intimação das partes e de seus patronos, mediante publicação oficial, observando-se que as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA, OAB/PR nº 54.027 e OAB/SC nº 39.666-A, sob pena de nulidade; Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.