ADV: Juvêncio de Souza Ladeia Filho (OAB 11110/BA), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), Sergio da Cunha Barros (OAB 9359A/AL), Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL), BRUNO CARNEIRO RAMALHO (OAB 12152/PB), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Felipe Barbosa Pedrosa (OAB 18364A/AL) Processo 0000005-45.2011.8.02.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Executado: Espólio de João Feliciano de SÁ - DEFIRO a realização de hasta pública eletrônica requerida à pág. 195, nomeando, de modo equitativo, na forma do art. 15 da Res. nº 18, de 12/09/2017, do TJAL, o leiloeiro FERNANDO GUSTAVO ALENCAR DE ALBUQUERQUE LINS, devidamente habilitado na JUCEAL sob a matrícula nº 013, com endereço profissional na Rua Pedro Oliveira Rocha, 189, Sala 101, Ed.
Empresarial Parthenon, CEP 57057-560, Pinheiro, Maceió/AL, de endereço eletrônico [email protected] e telefone (82) 99-982-4509, para realizar a venda do imóvel penhorado nos autos (despacho de págs. 140/141 e certidão de pág. 146). Caso não haja lance superior ao valor venal do bem, ela seguirá, sem interrupção para a segunda hasta, que se estenderá por, no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não se admitirá lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor do bem levado em hasta (art. 891 do CPC).
Desde logo, na forma do art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 13 da Res. nº 18, de 12/09/2017, do TJ-AL, eart.7ºdaResolução nº236,de13/07/2016,doCNJ, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de qualquer tipo de acordo homologado ou remissão após a inclusão do bem em hasta, a comissão fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, a cargo do devedor, na forma do art. 13, §§3º e 7º da Res. nº 18, de 12/09/2017, do TJ-AL, e art. 7º, § 3º da Res.nº 236,de13/07/2016,doCNJ.
Do produto da arrematação será liquidado o crédito exequendo (pág. 176) e, havendo saldo remanescente, será ele restituído ao(à) devedor(a). Ficam autorizado(s) o(s) funcionário(s) do leiloeiro, devidamente identificado(s), a providenciar(em) o cadastro e agendamento pela internet do(s) interessado(s) em vistoriar(em) o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda, facultar o ingresso do(s) interessado(s), designando-se datas para as visitas.
O leiloeiro e seus funcionários poderão obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que o(s) licitante(s) tenha(m) pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência ao início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC e art. 23 da Res. nº 18, de 12/09/2017, do TJ-AL.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o(s) funcionário(s) do leiloeiro possa(m) ingressar no local onde o bem(ns) a ser(em) leiloado(s) se encontra(m).
Comunique-se ao leiloeiro a presente nomeação, enviando eletronicamente as peças necessárias ao certame (art. 23 da Res. nº 18, de 12/09/2017, do TJ-AL), através de seu endereço eletrônico e aguarde-se a minuta do edital, que deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Ademais, deverá constar no edital que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Aprovada a minuta, comunique-se ao leiloeiro, incumbindo ao mesmo, nos termos do artigo 887 do CPC, adotar as providências necessárias à ampla divulgação da alienação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, atentando-se a serventia que, havendo bloqueio do bem por outros Juízos, estes deverão ser comunicados da designação dos leilões.
Publique-se a presente nomeação. Intimem-se.