ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0000006-13.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Roberto Silvino da Silva - Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado:
I - a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente. Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária não gerar nenhuma dúvida. Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, com a produção das provas pertinentes. Este momento do processo também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórias mais profundas, que devem ser realizadas após a instrução processual.
Nesse passo, analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu (fls. 40/41), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Com efeito, são imputados ao réu dois fatos, sendo que ele impugna apenas um.
Além disso, há dúvidas concretas sobre a extensão da medida protetiva e sua relativização ou não em relação ao filho, o que reclama instrução processual pormenorizada. Desta forma, não é o caso de absolver sumariamente o acusado, devendo se adentrar na fase de instrução processual.
Ante o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (artigo 399 do Código de Processo Penal) para o dia 24/03/2025. A audiência virtual será realizada de forma híbrida (presencial e virtual por meio da plataforma ZOOM), devendo o réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público, no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitarem permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/847.***.***-13?pwd=0M9aZq0sc5AdhBIFpNv8iMoB4Ctln1.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, o réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público acessem referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
Intime-se o réu pessoalmente acerca da data da audiência. Expeça-se mandado de intimação, para comparecimento à audiência designada, das testemunhas e declarantes arrolados na denúncia. Caso haja policial militar arrolado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas para que requisite o comparecimento (presencial ou virtual) dos policiais na audiência. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, via portal.