Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- JUÍZO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO TORCEDOR DA CAPITAL, JUÍZO DA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
DESPACHO
Nº 0501176-18.2026.8.02.0000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - Suscitado: Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tombado sob o nº 0501176-18.2026.8.02.0000, em que figuram, como parte suscitante, o Juízo do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital e, como suscitado, o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, originado em decorrência da discussão acerca da competência para julgar e processar os autos de nº 0702351-90.2025.8.02.0067, o qual versa sobre caso de suposta prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. 02. Inicialmente, necessária a designação do juízo suscitante, em caráter provisório, para que resolva as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil e do art. 3º do Código de Processo Penal. 03. Além disso, verifica-se a existência de questão revelante que impõe o seu sobrestamento. 04. Essa Câmara Criminal, nos autos do Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0500164-32.2026.8.02.9000, em sessão de julgamento realizada em 15/07/2026, por unanimidade de votos, decidiu instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº 8.866/2023 e do art. 4º, §3º, da Lei Estadual nº 6.900/2007, remetendo a questão ao Tribunal Pleno para apreciação em controle difuso de constitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 05. Naquela oportunidade, o órgão julgador determinou a suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão em trâmite perante o órgão fracionário, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n. 6.564/2005), cujo teor é o seguinte: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. 06. À vista do que dispõe o dispositivo legal, bem como em virtude do que restou decidido pela Câmara Criminal, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a manifestação do Tribunal Pleno sobre a arguição de inconstitucionalidade instaurada nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0500164-32.2026.8.02.9000. Destaque-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, após deliberação pela Câmara Criminal, foi cadastrado com o nº 0501007-31.2026.8.02.0000, estando pendente de julgamento. 07. , determino o sobrestamento do presente Conflito Negativo de Competência até julgamento pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0501007-31.2026.8.02.0000, com fundamento no Lei Estadual nº 6.564/2005, com fixação do juízo suscitante, provisoriamente, como competente para a apreciação de questões urgentes, nos termos do do Código de Processo Civil e do do Código de Processo Penal. 08. e Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 319
