ADV: WALLACY SANTOS DE BARROS (OAB 22705/AL) - Processo 0700166-31.2026.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1M.C.S.B0 - A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, recebo-a. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a citação da parte ré para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo sujeitar o faltoso à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. Advirta-se que o não oferecimento de contestação no prazo legal poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme artigo 350 do CPC.
Após a apresentação da réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, concedo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade. Advirta-se que reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, as partes deverão observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução. Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da pena de confissão.
Atenção da Secretaria - providências a serem adotadas após o decurso do prazo: a) Caso as partes informem não ter provas a produzir: remetam-se os autos conclusos para sentença, para fins de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Caso as partes informem ter provas a produzir: remetam-se os autos conclusos para decisão, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. c) Caso não haja manifestação no prazo assinalado: certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito