Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício de Cajueiro
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- JOSÉ ERIVALDO LOURENÇO DA SILVA
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA)
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0700218-76.2016.8.02.0007 - Execução da Pena - Indiciado: José Erivaldo Lourenço da Silva - Trata-se de execução penal movida em face de JOSÉ ERIVALDO LOURENÇO DA SILVA. À fl. 286, fora anexada a pesquisa da central de informações de Registro Civil, atestando a morte a morte do executado, em que faleceu no dia 23/03/2023.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, a teor do artigo 107, I, do Código Penal (fl. 285). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que o réu já faleceu, conforme demonstra a pesquisa da central de informações de Registro Civil de fl. 286. Dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a punibilidade pela morte do agente. Isso se dá em decorrência de princípio constitucional segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, artigo 5º, XLV, 1ª parte). De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.
Com efeito, considerando o parecer ministerial e que o caso em testilha emoldura-se perfeitamente no referido comando legal, forçoso concluir pela ocorrência da extinção da punibilidade do agente. Dispositivo:
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ERIVALDO LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificado nos atos, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Adotem-se todas as medidas necessárias.
Publique-se.
. Partes intimadas em audiências, ocasião em que renunciaram o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se.
