ADV: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19539/AL), ADV: LUÍS FERNANDO DA SILVA (OAB 15352/AL), ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: ROGÉRIO JOSÉ DE BARROS ANACLETO (OAB 4430/AL) - Processo 0700269-53.2017.8.02.0007 (apensado ao processo 0700176-56.2018.8.02.0007) - Cumprimento de sentença - Família - AUTORA: B1I.A.S.A.B0 - RÉU: B1J.V.A.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticia a realização de bloqueio via sistema Teimosinha, conforme documentos constantes dos autos.
Passo a examinar a movimentação dos valores bloqueados. Do histórico dos bloqueios e desbloqueios Por meio do bloqueio via sistema Teimosinha, foi constrito o valor total de R$ 11.675,38 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme protocolo nº 20.***.***/1517-51, nos termos das fls. 506-507. Desse montante, por decisão de fls. 536-539, foi determinada a liberação de R$ 1.897,50 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) em favor do executado, para quitação de débito alimentar nos autos do processo nº 0700269-53.2017, restando o saldo bloqueado de R$ 9.777,88.
Ocorre que, por equívoco deste Juízo, ao invés de transferir o referido valor de R$ 1.897,50 para conta judicial, procedeu-se ao seu desbloqueio indevido, conforme protocolo nº 20.***.***/6993-84, fls. 619-620, ocorrido em 23 de janeiro de 2026, tendo o valor retornado à conta do executado, remanescendo o saldo bloqueado de R$ 8.486,84. Reconhecido o equívoco por decisão de fls. 179-180 dos autos nº 0700292-52.2024, determinou-se a transferência de R$ 1.897,50 para conta judicial, a ser repassado à parte autora, conforme fls. 190-190 dos autos da ação de alimentos nº 0700292-52.2024, restando o saldo bloqueado de R$ 6.589,34.
Posteriormente, por decisão de fls. 621-624, foi deferida a liberação de R$ 789,38 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), correspondente às parcelas alimentares dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, remanescendo o saldo bloqueado de R$ 5.799,96. Por fim, a decisão de fls. 621-624 reconheceu a impenhorabilidade do saldo remanescente de R$ 5.799,96 para fins de pagamento do débito nos autos da ação de divórcio nº 0700269-53.2017, determinando seu desbloqueio, providência que ainda se encontra pendente de cumprimento pela instituição financeira, conforme fls. 630.
Dos bloqueios remanescentes Analisando os bloqueios realizados na modalidade Teimosinha, constata-se a existência dos seguintes saldos ainda bloqueados: R$ 100,00 fls. 643-644; R$ 1.000,44 fls. 645-646; R$ 190,60 fls. 647-648. Totalizando o saldo efetivamente bloqueado de R$ 1.291,04 (mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos). Da divergência apontada pelo executado O executado alega ter sido bloqueado o valor de R$ 12.210,54 (doze mil, duzentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos).
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. A análise detalhada de toda a movimentação demonstra que o valor total originalmente constrito foi de R$ 11.675,38 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 1.897,50 desbloqueado por equívoco e devolvido ao executado, conforme fls. 619-620; R$ 1.897,50 transferido para conta judicial em favor da parte autora, conforme fls. 179-180; R$ 789,38 liberado para quitação de parcelas alimentares de dezembro/2025 e janeiro/2026, conforme fls. 621-624; R$ 5.799,96 reconhecido impenhorável, com desbloqueio pendente de cumprimento pela instituição financeira, conforme fls. 630; R$ 1.291,04 saldo remanescente ainda bloqueado, conforme fls. 643-648.
Total movimentado: R$ 11.675,38, o que demonstra que a alegação do executado de que teria sido bloqueado o montante de R$ 12.210,54 não encontra respaldo nos autos, sendo improcedente. Do desbloqueio Com fundamento na decisão de fls. 621-624, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores remanescentes, determino o desbloqueio do saldo total de R$ 1.291,04 (mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos), ainda constrito nos autos.
Por fim, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegada tentativa de conciliação, conforme requerido pela parte exequente.
Cumpra-se.
Intime-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito