Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício de Cajueiro
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. R. S.
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700460-20.2025.8.02.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão -
AUTOR: J.R.S. -
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspenso, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
